Quinta-feira, 21 de novembro de 2019
Última Modificação: 07/07/2020 15:25:57 | Visualizada 4448 vezes
REFIS 2019
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LEI Nº 508 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2019, com vistas a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários municipais.
Art. 2º. Poderão ser quitados ou parcelados, na forma desta Lei, os débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa do Município, objeto de ações executivas fiscais ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput desde artigo, poderão ser parcelados os débitos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, mesmo os que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Art. 3º. O pedido de adesão aos benefícios constantes desta lei dar-se-á por opção do sujeito passivo, formalizado no período 1º de novembro de 2019 a 16 de dezembro de 2019 mediante a lavratura e assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Débito junto à Divisão Municipal de Cadastro e Tributação.
Forma de pagamento |
Pagamento até 29/11/2019 |
Pagamento até 16/12/2019 |
À vista |
100% |
90% |
Até 03 parcelas |
90% |
80% |
Até 12 parcelas |
80% |
70% |
Fonte: Tributação