Quinta-feira, 19 de março de 2020
Última Modificação: 07/07/2020 15:18:43 | Visualizada 1598 vezes
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas que lhe são conferidas pelo art. 7º, incisos V e XXVI, da Lei Orgânica do Município de PRADO FERREIRA e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 78, inciso V e XXXIII, da Lei Orgânica do Município de PRADO FERREIRA;
CONSIDERANDO o disposto no art. 130, inciso I, alínea “l” e “o”; da Lei Orgânica do Município de PRADO FERREIRA;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, editado pela Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO a complexidade da realidade global, impondo-nos empreender um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação requer, bem como e o emprego urgente de ações de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
DECRETA:
Art. 1.º Estabelece, no âmbito do Município de Prado Ferreira, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 com os seguintes objetivos estratégicos:
I – Limitar a transmissão pessoa a pessoa, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II - Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.
Art. 2.º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - determinação de realização compulsória de:
II - estudo ou investigação epidemiológica;
III – demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
IV - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 3.º Ficam suspensos, por prazo indeterminado:
I – eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, que impliquem em aglomeração de pessoas, acima de 20 (vinte) pessoas;
II – aulas em todos os estabelecimentos das redes pública e particular de ensino, e do setor social de educação e esporte, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA – educação de jovens e adultos;
III - das atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo para crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, do Projeto Crescer em Cidadania, Projetos Sociais e demais programas sociais;
IV - a visitação na biblioteca municipal, bem como as atividades do Programa Profissão 4.0.
V - a distribuição de medicamentos na farmácia da Unidade de Saúde para pessoas acima de 60 (sessenta) anos em tratamento de doenças crônicas e doença mental, ficando autorizada a entrega domiciliar destes medicamentos pelos agentes comunitários de saúde;
VI – as visitas aos pacientes internados no hospital municipal, excepcionando acompanhantes, limitado a um por paciente, em casos previstos em Lei e casos autorizados pela Direção Clínica;
VII - o transporte universitário de alunos;
VIII – o atendimento ao público nos órgão e repartições públicas da administração direta e indireta;
§1º – A hipótese do inciso I, aplica-se indistintamente à todas as formas, lugares e estabelecimentos que possam resultar em reunião de pessoas, em ambiente aberto ou fechado, nestes incluindo bares, festas, templos, igrejas, clubes, bailes, exposições, feiras, shows, atividades esportivas, atividades recreativas, sociais e similares.
§2º – A hipótese do inciso I, aplica-se indistintamente a mercados, mercearias, padarias, lanchonetes, bares, farmácias, agências bancárias, lotéricas, e comércio em geral.
§3º – Ficam proibidos os encontros ou reuniões que envolvam população do grupo de risco para a doença causada pelo coronavírus, como pessoas acima de sessenta anos, com doenças crônicas, com problemas respiratórios, gestantes e lactantes, independentemente do número de pessoas.
§4º – Fica recomendado que pessoas com baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculose, HIV, câncer, renais crônicos e transplantados) não saiam de casa.
§5º – Fica estendido automaticamente as receitas de medicamentos de uso contínuo por mais 90 (noventa) dias.
§6º –A suspensão a que se refere o inciso II, será considerada como antecipação do recesso escolar de julho e dezembro de 2020, ficando assegurado o cumprimento do calendário escolar, cabendo à Secretaria Municipal da Educação efetuar as orientações posteriores, necessárias à adequação do calendário escolar.
Art. 4.º Ficam suspensas, a partir de 23/03/2020, a fruição de férias, de servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5.º Todos os servidores públicos municipais e estagiários, especialmente os profissionais da saúde e motoristas poderão ser realocados para que realizem suas atividades em locais diversos daqueles para os quais foram contratados e/ou designados, conforme necessidade.
Art. 6.º Fica a Secretaria Municipal de Saúde, durante a vigência deste Decreto, autorizada a promover remanejamento de seus servidores conforme a necessidade na prestação do atendimento à Saúde Pública.
Art. 7.º O Departamento de Saúde, dentro da esfera de suas competências, deverá expedir, em até 3 (três) dias após a publicação deste Decreto, recomendações para implementação dos procedimentos inerentes.
§ 1.º A Sala de Espera destinada aos pacientes do serviço público de saúde deverá ser utilizada sem que haja aglomeração de mais do que 10 pessoas no mesmo momento.
§ 2.º É obrigatório o uso de máscaras por todos os servidores do Departamento de Saúde e durante todo o expediente de trabalho.
Art. 8.º Os órgãos da saúde pública municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 9.º Fica suspenso o atendimento ao público em todos os Departamento da Administração Municipal, à exceção da Secretaria de Saúde, que continuam suas atividades normais. O expediente interno fica mantido no horário normal. Poderá ser instituído o regime de teletrabalho para servidores, para os casos em que essa forma de trabalho seja possível, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoção de horários alternativos.
§ 1º Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do órgão de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.
§ 2º É obrigatório o teletrabalho aos servidores públicos abaixo listados:
I – gestantes;
II – lactantes; e
III – idosos acima de sessenta anos portadores de doenças crônicas ou com problemas respiratórios.
§ 3º Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 ou regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido deverão realizar o teletrabalho desde o início dos sintomas ou do regresso, no prazo de quatorze dias.
§ 4º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos servidores relacionados neste artigo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.
§ 5º Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecida deverão informar, inclusive por meio eletrônico, se necessário, ao setor de Recursos Humanos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram, com a respectiva documentação comprobatória.
§ 6º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a Chefia Imediata e o servidor, devidamente autorizadas.
§ 7º Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a Chefia Imediata deverá consultar o Centro de Operação de Emergência da SESA-PR.
Art. 10. O Departamento de Saúde, com a colaboração e participação de todos os setores da Administração Municipal, deverá elaborar o Plano de Contingência Municipal para reduzir os impactos da epidemia do novo coronavírus, no prazo de 5 dias úteis.
Art. 11. A Divisão de Licitação e Contratos, Comissão de Licitação e Equipe de Pregão deverão manter os certames, intensificar a eficácia de sua atuação profissional a fim de garantir e resguardar a manutenção dos serviços públicos.
Art. 12. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta.
Art. 13. O Departamento de Finanças e o setor de Contabilidade deverão providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19.
Art. 14. Ficam suspensos os prazos recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos perante a Administração Pública Municipal, bem como o acesso aos autos dos processos físicos por prazo indeterminado.
Art. 15. A Administração Pública Direta e Indireta deverá disponibilizar álcool em gel a 70%, em todas as repartições públicas, nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões, assim como aumentar a frequência de limpeza em locais públicos, especialmente banheiros, corrimãos e maçanetas.
Art. 16. A adoção das medidas previstas neste Decreto deverá ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, bem como poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia.
Art. 17. Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.
Art. 18. Todos os estabelecimentos comerciais, especialmente os estabelecimentos que fornecem refeições, lanches ou bebidas deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do novo coronavírus:
I – Disponibilizar espaço para que as pessoas possam lavar as mãos e/ou fornecer álcool em gel a 70% na entrada do estabelecimento.
II – Aumentar a frequência de higienização dos espaços onde comidas e bebidas sejam servidas aos clientes.
III – Manter ventilado todos os ambientes do estabelecimento comercial.
IV – Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas; e
IV – Observar o número máximo de clientes, na forma do inciso I, do art. 3º deste Decreto.
Art. 19. Recomenda-se que empresas e industrias estabeleçam férias coletivas aos seus funcionários a fim de estancar momentaneamente a alta circulação de pessoas.
Parágrafo único: Recomenda-se ainda a adoção de trabalho domiciliar aos trabalhadores de empresas privadas e de profissionais liberais, desde que o desempenho dessas atividades seja compatível com a natureza da função.
Art. 20. As obras de infraestrutura e edificações já em andamento ou que vierem a ser licitadas no âmbito do Município de Prado Ferreira, permanecerão sendo executadas pelas empresas contratadas, ressalvadas situações pontuais a serem dirimidas pelos Secretários das pastas correspondentes.
Art. 21. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata este Decreto.
Parágrafo único. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus.
Art. 22. O descumprimento das determinações constantes neste Decreto, poderá ensejar crime de desobediência (Art. 330, Código Penal) ou ainda contra a saúde pública (Art. 268, Código Penal), além das demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 23. Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do Coronavírus COVID-19 – Comitê CV19, de natureza consultiva, composto por entidades da sociedade civil organizada, representantes dos Poderes, que se reunirá sempre que convocado, a fim de deliberar sobre a situação de pandemia, cabendo à Secretaria de Saúde expedir atos necessários para seu funcionamento e convocação.
Art. 24. Os casos omissos neste Decreto serão apreciados e dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo, após ouvido o Comitê CV19, instituído por meio deste Decreto.
Art. 25. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até que novo ato seja expedido.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 18 de março de 2020.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal