Covid-19

COVID-19

Facebook

Facebook

|

DECRETO 012/2020 Dispõe sobre o atendimento prestado pelo funcionalismo público aos cidadãos, considerando as medidas temporárias e emergenciais de prevenção decorrente do Coronavírus.

Sexta-feira, 20 de março de 2020

Última Modificação: 07/07/2020 15:18:29 | Visualizada 898 vezes


Ouvir matéria

Dispõe sobre o atendimento prestado pelo funcionalismo público aos cidadãos, considerando as medidas temporárias e emergenciais de prevenção decorrente do Coronavírus COVID-19, no âmbito do Município de Prado Ferreira e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas que lhe são conferidas pelo art. 7º, incisos V e XXVI, da Lei Orgânica do Município de PRADO FERREIRA e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 78, inciso V e XXXIII, da Lei Orgânica do Município de PRADO FERREIRA;

CONSIDERANDO o disposto no art. 130, inciso I, alínea “l” e “o”; da Lei Orgânica do Município de PRADO FERREIRA;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196, da Constituição da República;

CONSIDERANDO as medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus COVID-19, no âmbito do Município de Prado Ferreira, na forma do Decreto nº 011/2020;

CONSIDERANDO a complexidade da realidade global, impondo-nos empreender um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos enfrentamentos que a situação requer, bem como garantir emprego de qualidade e eficácia da atuação profissional a fim de garantir e resguardar a manutenção dos serviços públicos;

CONSIDERANDO a essencialidade do serviço público municipal, a qual é subordinado ao Princípio da Continuidade do Serviço Público;

CONSIDERANDO que o serviço público é uma atividade de interesse coletivo destinado a aplicação direta a população, cuja oferta não se submete às interrupções, dotado de caráter eminentemente continuo, de modo que sua paralisação total ou até mesmo parcial, poderá acarretar prejuízos aos seus usuários, e não somente a eles, sendo que estes prejuízos poderão ser exigidos ressarcimentos e reparações, as quais, poderá recair inclusive aos próprios servidores públicos.

DECRETA:

Art. 1º. Os servidores públicos municipais deverão realizar suas atividades NORMALMENTE, e deverão estar à disposição para convocação de serviço extraordinário.

§1º Os servidores que desenvolvem atividades na área da Saúde, Assistência Social e combate à dengue deverão exercer suas atribuições com maior empenho, eficácia e comprometimento que o habitual, garantindo a presteza do serviço público e a garantia da preservação da dignidade da pessoa humana.

§2º A hipótese do teletrabalho possui caráter excepcional e de urgência, cuja autorização depende de aquiescência expressa e devidamente justificada.

Art. 2º. Permanecem o atendimento ao público, respeitando-se as demais ações de prevenção, controle e contenção de riscos:

I – Departamento de Assistência Social;

II – Departamento de Vigilância Sanitária;

III – Divisão de Tributação;

IV – Serviços de Manutenção e Limpeza Pública;

V – Abastecimento de Agua;

VI - Coleta de Resíduos; e

VII – Conselho Tutelar.

Parágrafo Único. Para os atendimentos essenciais disciplinados neste artigo, deverão ser adotadas práticas de planejamento de forma a atender de maneira individual e agendada, com as devidas medidas de segurança para os profissionais e usuários.

Art. 3º. A manutenção do atendimento ao público será realizada preferencialmente por meio de contato telefônico, juntos aos terminais especificados no Anexo I, deste Decreto.

Art. 4º. Estando suspenso o atendimento presencial no Protocolo Geral do Município, situado no Paço Municipal os munícipes deverão protocolar, preferencialmente via internet, os requerimentos para análise da Administração Municipal no endereço eletrônico do Município: http://www.pradoferreira.pr.gov.br/, ou ainda via e-mail: prefeitura@pradoferreira.pr.gov.br.

Art. 5º Para os processos não regulamentados, as Secretarias deverão estabelecer sua comunicação interna, substituindo os Memorandos pelos e-mails, sendo o Secretário da pasta responsável por distribuir as demandas internamente.

Art. 6º.  Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde que estão gozando de férias estão convocados para retorno imediato às suas atividades, ficando sujeitos à responsabilidade pela desobediência.

Art. 7º.  A autoridade em exercício em cada órgão deverá encaminhar à Divisão de Recursos Humanos a relação dos servidores que se recusarem ao cumprimento de suas obrigações, para adoção das medicas cabíveis e as responsabilização que lhe são consequentes, em face do múnus público que desenvolvem.

 

Art. 8.º Todos os servidores públicos municipais e estagiários, especialmente os profissionais da saúde e motoristas poderão ser realocados para que realizem suas atividades em locais diversos daqueles para os quais foram contratados e/ou designados, conforme necessidade.

Art. 9.º Fica a Secretaria Municipal de Saúde, durante a vigência deste Decreto, autorizada a promover remanejamento dos servidores conforme a necessidade na prestação do atendimento à Saúde Pública.

Art. 10. Nenhuma Sala de Espera no serviço público deverá haver aglomeração de mais do que 10 pessoas no mesmo momento.

Art. 11. O expediente fica mantido no horário normal.

Art. 12. A Divisão de Licitação e Comissão de Licitação deverão realizar suas atividades normalmente, e deverão intensificar a eficácia de sua atuação profissional a fim de garantir e resguardar a manutenção dos serviços públicos.

Art. 13. O descumprimento das determinações constantes neste Decreto, poderá ensejar crime de desobediência (Art. 330, Código Penal) ou ainda contra a saúde pública (Art. 268, Código Penal), além das demais sanções administrativas cabíveis.

Art. 14. Os casos omissos neste Decreto serão apreciados e dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo, após ouvido o Comitê CV19.

 Art. 15.  As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até que novo ato seja expedido.

Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 19 de março de 2020.

Silvio Antonio Damaceno

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

Telefones das Secretarias e Departamentos Municipais  -

PRADO FERREIRA

Prefeitura Municipal de Prado Ferreira:

32441143

32441245

 32441148

999319656

 

Secretaria Municipal de Saúde

 (Hospital, Posto de Saúde e Secretaria de Saúde):

3244-1146

3244-1303

324412315

999319828

Clinica Maria Silvia da Silva – 32441451

 

Secretaria Municipal de Educação:

3244-1062

 

Departamento de Assistência Social (CRAS):

 32441503

 

Conselho Tutelar:

32441177

99931976

 

Garagem Municipal:

999318606

 Galeria de Anexos

 Decreto 12.2020

 Galeria de Fotos

 Veja Também

 Horário De Atendimento: De Segunda à Sexta-feira - Das 07:30h às 12h e das 13:30h às 17h.