Segunda-feira, 23 de março de 2020
Última Modificação: 07/07/2020 15:18:15 | Visualizada 1627 vezes
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DECRETA:
Art. 1.º Fica decretada situação de emergência no Município de Prado Ferreira, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2.º Fica suspenso, no período de 24 de março a 06 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Prado Ferreira, podendo o prazo ser prorrogado por tempo indeterminado.
§1º. Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos ao público em seu interior.
§2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), desde que intensificadas as medidas de prevenção acerca da COVID-19.
Art. 3º. A suspensão de que trata o caput do art. 2º deste Decreto também se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades:
I - bares, restaurantes, sorveterias e lanchonetes;
II – ambulantes de quaisquer gênero;
III – academias de ginástica; clubes, associações recreativas, áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e similares;
IV – cultos e atividades religiosas;
V - feiras livres;
VI - festas de qualquer natureza (casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
VII - atividades ao ar livre, visitação a campo, praças, parques, ginásios e afins;
VIII - salões de beleza, salões de cabeleireiro, manicures, clínicas de estética e afins;
IX – terminal rodoviário municipal; e
X – quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no presente Decreto.
§1º. Ficam excetuados da suspensão prevista no inciso X, os bancos, lotéricas e cooperativas de crédito, adotas as seguintes providências:
I - os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os pontos de trabalho;
II – seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências;
III - limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila apenas aquelas pessoas que puderem ser atendidas em, no máximo, 20 (vinte) minutos.
§2º. Fica autorizado o funcionamento de restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente, para atendimento de serviços de entrega (delivery).
§3º. Ficam suspensas as rotas de ônibus interestaduais de qualquer natureza, devendo tal medida ser comunicada às empresas que operam nesta cidade mediante expedição de ofício pela Vigilância Sanitária.
§4º. ficam suspensas todas as licenças e alvarás de licença concedidos aos comerciantes ambulantes e proibida a concessão de novos alvarás de licença ao comércio ambulante de qualquer natureza.
Art. 4.º Ficam mantidas as atividades essenciais, assim consideradas:
I – farmácias;
II - fornecedores de insumos de importância à saúde;
III - gêneros alimentícios, tais como açougues, padarias, mercearias, mercados hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
IV - clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);
V – postos de combustíveis;
VI – tratamento e abastecimento de água;
VII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, internet e gás
VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;
X – serviços de telecomunicações e imprensa;
XI – segurança pública e privada;
XII – serviços funerários;
XIII – oficinas mecânicas e serviços de guincho.
XIV – serviços públicos essenciais.
§1º. Os estabelecimentos e atividades previstas neste artigo, deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:
I – disponibilizar na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;
II – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel;
III – higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;
VI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento ou aguardando atendimento, limitado ao número máximo de 05 (cinco) clientes por vez;
VII – determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.
§2º. Os mercados, açougues, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, deverão limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque, garantindo o acesso ao maior número de pessoas aos produtos, sendo sujeitos à fiscalização.
§3º. As padarias, lanchonetes, mercados e mercearias, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento.
§4º. A todos os estabelecimentos inseridos no rol deste artigo, recomenda-se que os trabalhadores incluídos no grupo de risco para o novo Coronavírus COVID – 19 sejam dispensados das atividades laborais mediante a realização de trabalho remoto, antecipação de férias, dentre outros, quando possível.
§5º. Os velórios ficam limitados ao número máximo de 20 (vinte) pessoas, bem como o atendimento integral à todas as demais determinações aplicáveis.
Art. 5º. Recomenda-se às indústrias e fábricas, a redução da produção, mediante redução de jornadas de trabalho, concessão de férias, dispensa remunerada de mães com filhos afetados pela paralização das escolas e CMEIS municipais, para que possam cuidar destas crianças.
§1º. Às indústrias e fábricas que possuam um grande número de trabalhadores, deverão posicionar nas entradas de suas unidades ao menos dois agentes, atuando como controlador sanitário para monitoramento e identificação de eventuais enfermos e sintomáticos, fazendo aferição de indivíduos que detenham estado febril e demais características de infectado, bem como, atuem na condição de fiscal do comportamento das indústrias frente à regulamentação Municipal, Estadual e Federal.
§2º. Detectada a presença de enfermidade ou de sinais de contaminação do coronavírus em trabalhadores, os controladores sanitários deverão impedir a entrada desta pessoa ao local de trabalho, mediante comunicação imediata ao responsável pelo estabelecimento e a Vigilância Sanitária.
Art. 6º. Fica determinada o religamento e proibido o corte do serviço municipal de abastecimento de agua pelo período de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado o período.
Art. 7º. Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá implantar a qualquer momento, com comunicação prévia de 12 horas via Diário Oficial dos Municípios do Paraná, Toque de Recolher Geral, atendendo às justificativas técnicas de implantação para proteção da população.
Parágrafo único. A Vigilância Sanitária juntamente com a Defesa Civil e outras forças de segurança poderão atuar para controle e ordem da medida.
Art. 9º. O desatendimento ou a tentativa de burlar às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizar-se-á infração à legislação municipal e sujeitará o infrator à penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.
Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente decreto, fica estabelecido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração a ser fixada pela Vigilância Sanitária, a ser imposta individualmente à pessoa jurídica e ao responsável legal pelo estabelecimento.
Art. 10. O descumprimento das determinações constantes neste Decreto, poderá ensejar crime de desobediência (Art. 330, Código Penal) ou ainda contra a saúde pública (Art. 268, Código Penal), além das demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 11. Os casos omissos neste Decreto serão apreciados e dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo, após ouvido o Comitê CV19, instituído por meio deste Decreto.
Art. 12. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até que novo ato seja expedido.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 23 de março de 2020.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal