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DECRETO 019/2020 Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus COVID-19, no âmbito do Município de Prado Ferreira e d&a

Terça-feira, 07 de abril de 2020

Última Modificação: 07/07/2020 15:16:25 | Visualizada 1407 vezes


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DECRETA:

Art. 1.º Fica mantida a situação de emergência no Município de Prado Ferreira, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

 Art. 2º.   São considerados serviços e atividade essenciais:

I - captação, tratamento e distribuição de água;

 II - assistência médica e hospitalar;

III - assistência veterinária;

IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII - funerários;

VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII - telecomunicações;

XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV - imprensa;

XVI - segurança privada;

XVII - transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

XXI - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral;

XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXVI - iluminação pública;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI- vigilância agropecuária;

XXXII- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

XXXIV - serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

XXXV - fiscalização do trabalho;

XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;

a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.

XXXIX - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XL - serviços de lavanderia hospitalar e industrial.

Parágrafo único. São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Art. 3º.  Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no Município de Prado Ferreira – PR, a partir do dia 07/04/2020, funcionarão por um período de 07 (sete) dias com as limitações de horário e condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º. O horário de atendimento do comércio em geral fica limitado das 13h00min às 18h00min de segunda-feira à sexta-feira e aos sábados das 08h00min as 12h00, exceto supermercados que fica limitado o atendimento das 08h00min às 19h00min de segunda a sábado e as padarias que poderão abrir a partir das 06h00min.

§1º. Aos domingos, somente poderão permanecer abertos os comércios no ramo de: combustíveis, açougues e padarias no horário das 08h00min às 12h00min, exceto as padarias que poderão abrir às 06h00min.

§2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), desde que intensificadas as medidas de prevenção acerca da COVID-19.

§3º. As restrições de horário previstas neste artigo não se aplicam às atividades essenciais previstas no art. 2º, deste Decreto.

Art. 5º. Permanecem fechados:

I - bares, sorveterias e lanchonetes;

II – ambulantes de quaisquer gênero;

III – academias de ginástica; clubes, associações recreativas, áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e similares;

IV – cultos e atividades religiosas;

V - feiras livres;

VI - festas de qualquer natureza (casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);

VII - atividades ao ar livre, visitação a campo, praças, parques, ginásios e afins; e

VIII -  terminal rodoviário municipal;

Art. 6º. O comerciante ou prestador de serviço deverá atuar de forma a evitar o contágio e disseminação do vírus COVID-19 em seu estabelecimento, mantendo a higienização constante do local, evitando aglomerações, organizando filas, mantendo o distanciamento das pessoas, observando ainda:
I – Prática da higiene frequente, com a desinfecção de pisos, objetos e superfícies tocados com frequência, como, maçanetas, corrimão, balcões, cadeiras, dentre outros passíveis de contato direto com os clientes e funcionários;

II – Os locais deverão ter uma ocupação máxima indicativa de 1 (uma) pessoa para cada 5 (cinco) metros quadrados de área de vendas;

III – deverá ser permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família, sendo este adulto e sem apresentar sintomas de dificuldade respiratória;

IV – Deverão ser organizadas filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas, se necessário fazer uso de demarcações;
V – Deverá ser disponibilizado um funcionário para dispensar álcool em gel ou álcool 70% nas mãos dos clientes antes de sua entrada no estabelecimento;

VI – Limpeza dos pés dos clientes na entrada do estabelecimento, deixando um pano umedecido com água sanitária para referida higienização dos pés;

VII – Os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar, sempre que for possível, utilizando equipamentos de proteção individual – EPI;

VIII – Não realizar o atendimento em clientes que apresenta sintomas respiratórios, como: coriza, tosse, febre e mal-estar;

IX – Permanece a dispensa de colaboradores do trabalho acima de 60 anos, gestante e lactantes que pertencem ao grupo de risco estabelecido pelo Ministério da Saúde e aos portadores de morbidades;

X – Tempo de permanência máxima de cada cliente e de 30 minutos, ficando obrigatório a higienização com álcool 70% dos balcões de atendimento bem como prateleiras, carrinhos entre outros;

XI – Orientação dos proprietários e funcionários aos clientes sobre distanciamento em filas e também as pessoas acima de 60 anos, gestante e lactantes de permanecerem isoladas, sendo sua saída em apenas casos extremos;

XII – Crianças menores de 12 anos ficam proibidas de frequentarem estabelecimentos comerciais;
XIII – Proibição de consumo de qualquer tipo de alimento e ou bebida no estabelecimento comercial.

§1º A responsabilidade pela organização das filas e demais medidas contidas neste artigo será do próprio estabelecimento, sob pena de fechamento do mesmo por desrespeito às condições sanitárias.

§2º. Os mercados, açougues, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, deverão limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque, garantindo o acesso ao maior número de pessoas aos produtos, sendo sujeitos à fiscalização.

§3º. As padarias, lanchonetes, mercados e mercearias, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento.

§4º.  Sorveterias, lanchonetes, restaurantes e padarias poderão funcionar na modalidade delivery e entrega no local, sem possibilidade de consumo no estabelecimento.

§5º. Os velórios ficam limitados ao número máximo de 20 (vinte) pessoas, bem como o atendimento integral à todas as demais determinações aplicáveis.

Art. 7º. Dos barbeiros, salões de beleza, salões de cabeleireiro, manicures, clínicas de estética e afins:

I – o atendimento será das 13h até as 18h, de segunda a sexta-feira, e das 8h até 12h aos sábados;

II – deverão trabalhar com horário agendado, com atendimento individualizado, sendo proibido a permanência de clientes em espera;

III – estações de atendimento devem manter distância de no mínimo 5 metros entre elas;

Parágrafo único. Deverão obedecer rigidamente às normas de combate ao Coronavírus contidos no Anexo I, desde Decreto sob pena de cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo de multa;

Art. 8º. Às indústrias, fábricas e empresas que possuam um número considerável de trabalhadores, deverão posicionar nas entradas de suas unidades ao menos dois agentes, atuando como controlador sanitário para monitoramento e identificação de eventuais enfermos e sintomáticos, fazendo aferição de indivíduos que detenham estado febril e demais características de infectado, bem como, atuem na condição de fiscal do comportamento das indústrias frente à regulamentação Municipal, Estadual e Federal.

§2º. Detectada a presença de enfermidade ou de sinais de contaminação do coronavírus em trabalhadores, os controladores sanitários deverão impedir a entrada desta pessoa ao local de trabalho, mediante comunicação imediata ao responsável pelo estabelecimento e a Vigilância Sanitária.

Art. 9º. Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição.

Parágrafo único. RECOMENDA-SE VEEMENTEMENTE que pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, abstenham-se de sair de casa, fazendo o uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros e familiares;

Art. 10. A Vigilância Sanitária juntamente com a Defesa Civil e outras forças de segurança atuarão para controle e ordem das medidas.

Art. 11. O desatendimento ou a tentativa de burlar às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizar-se-á infração à legislação municipal e sujeitará o infrator à penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.

Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente decreto, fica estabelecido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração a ser fixada pela Vigilância Sanitária, a ser imposta individualmente à pessoa jurídica e ao responsável legal pelo estabelecimento.

Art. 12.  Permanece em vigor todas as demais restrições de limitação e reuniões impostas pelos Decretos Municipais nº 011/2020; 012/2020; e 013/2020, naquilo que não conflitar com os termos deste Decreto.

Art. 13. O descumprimento das determinações constantes neste Decreto, poderá ensejar crime de desobediência (Art. 330, Código Penal) ou ainda contra a saúde pública (Art. 268, Código Penal), além das demais sanções administrativas cabíveis.

Art. 14. Os casos omissos neste Decreto serão apreciados e dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo, após ouvido o Comitê CV19, instituído por meio deste Decreto.

 Art. 15.  As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até que novo ato seja expedido.

Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 07 de abril de 2020.

 

Silvio Antonio Damaceno

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

Protocolo de Atendimento – Combate ao COVID-19

ORIENTAÇÕES GERAIS

  1. NÃO cumprimentar clientes com aperto de mãos e/ou abraço;
  2. NÃO compartilhar utensílios como copos, talheres, ETC;
  3. A fixação de cartazes com as devidas orientações aos funcionários;
  4. Higienizar canetas, calculadoras, máquina de cartão e outros utensílios a cada cliente atendido com álcool 70%;
  5. Deverá ser feita a higienização das mãos:
    1. Ao chegar ao local de trabalho;
    2. Ao manusear dinheiro e máquina de cartão;
    3. Após manusear mercadorias;
  6. Utilização de máscaras conforme recomendação do Ministério da Saúde;
  7. Higienização de balcões, gôndolas e mostradores;
  8. Higienização do piso a cada 2h com solução clorada (Água Sanitária);
  9. Evitar limpeza com vassoura (suspensão de partículas);
  10. Controlar fluxo de entrada de clientes evitando aglomerações;
  11. Usar marcação no piso onde o cliente deve aguardar a fila, com ao menos 2 metros de distância entre as pessoas;
  12. Deve-se manter dentro dos estabelecimentos, inclusive contando com funcionários, uma pessoa a cada 5m², salvo disposição em contrário;
  13. Deve-se disponibilizar ponto de água, sabonete líquido ou álcool 70% para clientes;
  14. Obrigatória a desinfecção de balcões, vitrines, maçanetas, torneiras, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimões;
  15. Estabelecer rotina frequente de desinfecção de cestinhas e carrinhos de compras;
  16. Serviços de entrega devem evitar entrar em residências, caso necessário utilizar equipamentos de proteção individualizados (máscara e luvas) e retirar calçado;
  17. Permitir a entrada de apenas uma pessoa por família;
  18. Não permitir a entrada com crianças;
  19. Serviços que possuírem ar condicionado, manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;
  20. Funcionários ou clientes suspeitos de coronavírus (Febre, tosse e/ou sintomas respiratórios) devem procurar atendimento em consultórios e ambulatórios da rede pública ou privada/convênios e passar por consulta médica para avaliação, definição de diagnóstico provável e encaminhamentos das medidas necessários;
  21. Fica proibido o uso de bebedouros nos estabelecimentos;
  22. Máquina de recebimento deve ser constantemente higienizada pelo estabelecimento com álcool 70%.

 

 

SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS, CLÍNICAS DE ESTÉTICA E CONGÊNERES.

 

  1. Atendimento individualizado com hora marcada, respeitando o número máximo de cliente permitido por metro quadrado;
  2. Utilizar máscara e luvas descartáveis para cada cliente;
  3. Higienizar utensílios que não sejam passiveis de esterilização após cada uso com álcool 70.
  4. Em caso de o cliente apresentar sintomas gripais, não atender.
  5. Proibido atendimento de clientes no grupo de risco.

 

 Galeria de Anexos

 Decreto nº 019/2020

 Galeria de Fotos

 Veja Também

 Horário De Atendimento: De Segunda à Sexta-feira - Das 07:30h às 12h e das 13:30h às 17h.