Terça-feira, 07 de abril de 2020
Última Modificação: 07/07/2020 15:16:25 | Visualizada 1407 vezes
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DECRETA:
Art. 1.º Fica mantida a situação de emergência no Município de Prado Ferreira, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º. São considerados serviços e atividade essenciais:
I - captação, tratamento e distribuição de água;
II - assistência médica e hospitalar;
III - assistência veterinária;
IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII - funerários;
VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII - telecomunicações;
XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV - imprensa;
XVI - segurança privada;
XVII - transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI - iluminação pública;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI- vigilância agropecuária;
XXXII- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV - serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV - fiscalização do trabalho;
XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.
XXXIX - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XL - serviços de lavanderia hospitalar e industrial.
Parágrafo único. São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no Município de Prado Ferreira – PR, a partir do dia 07/04/2020, funcionarão por um período de 07 (sete) dias com as limitações de horário e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 4º. O horário de atendimento do comércio em geral fica limitado das 13h00min às 18h00min de segunda-feira à sexta-feira e aos sábados das 08h00min as 12h00, exceto supermercados que fica limitado o atendimento das 08h00min às 19h00min de segunda a sábado e as padarias que poderão abrir a partir das 06h00min.
§1º. Aos domingos, somente poderão permanecer abertos os comércios no ramo de: combustíveis, açougues e padarias no horário das 08h00min às 12h00min, exceto as padarias que poderão abrir às 06h00min.
§2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), desde que intensificadas as medidas de prevenção acerca da COVID-19.
§3º. As restrições de horário previstas neste artigo não se aplicam às atividades essenciais previstas no art. 2º, deste Decreto.
Art. 5º. Permanecem fechados:
I - bares, sorveterias e lanchonetes;
II – ambulantes de quaisquer gênero;
III – academias de ginástica; clubes, associações recreativas, áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e similares;
IV – cultos e atividades religiosas;
V - feiras livres;
VI - festas de qualquer natureza (casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
VII - atividades ao ar livre, visitação a campo, praças, parques, ginásios e afins; e
VIII - terminal rodoviário municipal;
Art. 6º. O comerciante ou prestador de serviço deverá atuar de forma a evitar o contágio e disseminação do vírus COVID-19 em seu estabelecimento, mantendo a higienização constante do local, evitando aglomerações, organizando filas, mantendo o distanciamento das pessoas, observando ainda:
I – Prática da higiene frequente, com a desinfecção de pisos, objetos e superfícies tocados com frequência, como, maçanetas, corrimão, balcões, cadeiras, dentre outros passíveis de contato direto com os clientes e funcionários;
II – Os locais deverão ter uma ocupação máxima indicativa de 1 (uma) pessoa para cada 5 (cinco) metros quadrados de área de vendas;
III – deverá ser permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família, sendo este adulto e sem apresentar sintomas de dificuldade respiratória;
IV – Deverão ser organizadas filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas, se necessário fazer uso de demarcações;
V – Deverá ser disponibilizado um funcionário para dispensar álcool em gel ou álcool 70% nas mãos dos clientes antes de sua entrada no estabelecimento;
VI – Limpeza dos pés dos clientes na entrada do estabelecimento, deixando um pano umedecido com água sanitária para referida higienização dos pés;
VII – Os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar, sempre que for possível, utilizando equipamentos de proteção individual – EPI;
VIII – Não realizar o atendimento em clientes que apresenta sintomas respiratórios, como: coriza, tosse, febre e mal-estar;
IX – Permanece a dispensa de colaboradores do trabalho acima de 60 anos, gestante e lactantes que pertencem ao grupo de risco estabelecido pelo Ministério da Saúde e aos portadores de morbidades;
X – Tempo de permanência máxima de cada cliente e de 30 minutos, ficando obrigatório a higienização com álcool 70% dos balcões de atendimento bem como prateleiras, carrinhos entre outros;
XI – Orientação dos proprietários e funcionários aos clientes sobre distanciamento em filas e também as pessoas acima de 60 anos, gestante e lactantes de permanecerem isoladas, sendo sua saída em apenas casos extremos;
XII – Crianças menores de 12 anos ficam proibidas de frequentarem estabelecimentos comerciais;
XIII – Proibição de consumo de qualquer tipo de alimento e ou bebida no estabelecimento comercial.
§1º A responsabilidade pela organização das filas e demais medidas contidas neste artigo será do próprio estabelecimento, sob pena de fechamento do mesmo por desrespeito às condições sanitárias.
§2º. Os mercados, açougues, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, deverão limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque, garantindo o acesso ao maior número de pessoas aos produtos, sendo sujeitos à fiscalização.
§3º. As padarias, lanchonetes, mercados e mercearias, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento.
§4º. Sorveterias, lanchonetes, restaurantes e padarias poderão funcionar na modalidade delivery e entrega no local, sem possibilidade de consumo no estabelecimento.
§5º. Os velórios ficam limitados ao número máximo de 20 (vinte) pessoas, bem como o atendimento integral à todas as demais determinações aplicáveis.
Art. 7º. Dos barbeiros, salões de beleza, salões de cabeleireiro, manicures, clínicas de estética e afins:
I – o atendimento será das 13h até as 18h, de segunda a sexta-feira, e das 8h até 12h aos sábados;
II – deverão trabalhar com horário agendado, com atendimento individualizado, sendo proibido a permanência de clientes em espera;
III – estações de atendimento devem manter distância de no mínimo 5 metros entre elas;
Parágrafo único. Deverão obedecer rigidamente às normas de combate ao Coronavírus contidos no Anexo I, desde Decreto sob pena de cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo de multa;
Art. 8º. Às indústrias, fábricas e empresas que possuam um número considerável de trabalhadores, deverão posicionar nas entradas de suas unidades ao menos dois agentes, atuando como controlador sanitário para monitoramento e identificação de eventuais enfermos e sintomáticos, fazendo aferição de indivíduos que detenham estado febril e demais características de infectado, bem como, atuem na condição de fiscal do comportamento das indústrias frente à regulamentação Municipal, Estadual e Federal.
§2º. Detectada a presença de enfermidade ou de sinais de contaminação do coronavírus em trabalhadores, os controladores sanitários deverão impedir a entrada desta pessoa ao local de trabalho, mediante comunicação imediata ao responsável pelo estabelecimento e a Vigilância Sanitária.
Art. 9º. Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição.
Parágrafo único. RECOMENDA-SE VEEMENTEMENTE que pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, abstenham-se de sair de casa, fazendo o uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros e familiares;
Art. 10. A Vigilância Sanitária juntamente com a Defesa Civil e outras forças de segurança atuarão para controle e ordem das medidas.
Art. 11. O desatendimento ou a tentativa de burlar às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizar-se-á infração à legislação municipal e sujeitará o infrator à penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.
Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente decreto, fica estabelecido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração a ser fixada pela Vigilância Sanitária, a ser imposta individualmente à pessoa jurídica e ao responsável legal pelo estabelecimento.
Art. 12. Permanece em vigor todas as demais restrições de limitação e reuniões impostas pelos Decretos Municipais nº 011/2020; 012/2020; e 013/2020, naquilo que não conflitar com os termos deste Decreto.
Art. 13. O descumprimento das determinações constantes neste Decreto, poderá ensejar crime de desobediência (Art. 330, Código Penal) ou ainda contra a saúde pública (Art. 268, Código Penal), além das demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 14. Os casos omissos neste Decreto serão apreciados e dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo, após ouvido o Comitê CV19, instituído por meio deste Decreto.
Art. 15. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até que novo ato seja expedido.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 07 de abril de 2020.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
ANEXO I
Protocolo de Atendimento – Combate ao COVID-19
ORIENTAÇÕES GERAIS
SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS, CLÍNICAS DE ESTÉTICA E CONGÊNERES.