Covid-19

COVID-19

Facebook

Facebook

|

DECRETO Nº 41/2020 - Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus COVID-19. (Reabertura Comércio e Igrejas)

Quinta-feira, 16 de julho de 2020

Última Modificação: 16/07/2020 16:15:08 | Visualizada 530 vezes


Ouvir matéria

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19, com o objetivo de proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Prado Ferreira, devendo toda a população prioritariamente FICAR EM CASA.

 

 Art. 2º.   A partir de 16 de julho d 2020, inicia-se no Município de Prado Ferreira, a transição do Distanciamento Social Ampliado (DSA) para o Distanciamento Social Seletivo (DSE), na forma estabelecida no Boletim Epidemiológico 7, do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - Doença pelo Coronavírus (COE-COVID19), do Ministério da Saúde, Governo Federal.

 

Parágrafo único. A volta para as medidas do Distanciamento Social Ampliado ou para lockdown poderá acontecer a qualquer tempo e dependera da análise de risco que será feita a partir das seguintes variáveis:

 

I - números de casos de COVID-19 em Prado Ferreira;

II - números de óbitos por COVID-19 em Prado Ferreira;

III - orientações do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde;

IV - extrapolação da capacidade de atendimento de leitos e UTIs em 50% devido ao COVID19;

V - não observância dos estabelecimentos das regras de higiene e de saúde publica constantes neste Decreto;

 

Art. 3º.  Devem permanecer em isolamento social (em casa):

I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com exceção em casos de urgências ou pessoas que desenvolvam atividades essenciais ligadas a Saúde, Segurança e Assistência Social;

II - pessoas com comorbidades de acordo com Boletim Epidemiológico 07 (pag:12);

III – gestantes; e

IV -  lactantes até seis meses.

 

Art. 4º. Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras, por todos os cidadãos de Prado Ferreira, em todas as ocasiões em que não estiverem em sua residência, para evitar a transmissão comunitária do COVID-19.

 

Art. 5º. Fica autorizado o atendimento ao público, a partir de 16 de julho de 2020, nas atividades não essenciais, seguindo a recomendação do Governo Federal, através do Ministério da Saúde e descrita no Boletim Epidemiológico 07, de 06 de abril de 2020.

 

Art. 6º. O horário de atendimento do comércio em geral fica ampliado: das 08h00min às 21h00min de segunda-feira à sexta-feira e aos sábados das 08h00min as 12h00, exceto supermercados que fica autorizado o atendimento das 08h00min às 21h00min de segunda a sábado e as padarias que poderão abrir a partir das 06h00min.

 

§1º . Os barbeiros, salões de beleza, salões de cabeleireiro, manicures, clínicas de estética e afins, terão horário de atendimento das 08h até as 21h, de segunda a sábado.

 

§2º. Aos domingos, somente poderão permanecer abertos os comércios no ramo de: combustíveis, açougues, restaurantes, sorveterias, lanchonetes, bares, mercearias e padarias.

 

§3º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), desde que intensificadas as medidas de prevenção acerca da COVID-19.

 

§4º. O fluxo de pessoas dentro dos estabelecimentos fica limitado a 30% (trinta por cento) da sua capacidade total, devendo ser controlado pela distribuição de senhas na entrada.

 

§5º. Fica proibido o acesso de crianças menores de doze anos nos estabelecimentos comerciais.

 

§6º. Ficam suspensas as rotas de ônibus interestaduais de qualquer natureza, devendo tal medida ser comunicada às empresas que operam nesta cidade mediante expedição de ofício pela Vigilância Sanitária.

 

§7º. Ficam mantidas suspensas todas as licenças e alvarás de licença concedidos aos comerciantes ambulantes e proibida a concessão de novos alvarás de licença ao comércio ambulante de qualquer natureza.

 

§8º. As restrições de horário previstas neste artigo não se aplicam às atividades essenciais previstas no art. 2º, do Decreto nº 019/2020, Decreto Estadual nº 4.317/2020 e no Decreto Federal nº 12.282/2020, observadas as condições previstas neste Decreto.

 

Art. 7º. Fica autorizado o atendimento ao público, de 16 a 24 de julho de 2020:

 

I – Missas, cultos e atividades religiosas; e

II – academias de ginástica e estúdios de pilates.

 

§1º. Os estabelecimentos e atividades econômicas, consideradas deverão intensificar as medidas sanitárias estabelecidas:

 

I – disponibilizar na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;

II – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel;

III – higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;

VI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento ou aguardando atendimento;

VII – determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.

 

§2º. Os mercados, açougues, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, deverão limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque, garantindo o acesso ao maior número de pessoas aos produtos, sendo sujeitos à fiscalização.

 

§3º. As padarias, mercados, mercearias e similares, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento.

 

Art. 8º. Permanecem fechados:

 

I – ambulantes de quaisquer gênero;

II – clubes, associações recreativas, áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e similares;

III – feiras livres;

IV - festas de qualquer natureza (casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações); e

V - terminal rodoviário municipal;

 

Art. 9º. Das atividades religiosas de qualquer natureza.

 

§1º. As atividades religiosas retomarão suas atividades, de forma progressiva, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde, do Ministério da Saúde e deste Decreto.

 

§2º Os espaços destinados à celebração de missas e cultos religiosos devem respeitar as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas, além de adotar minimamente as seguintes estratégias:

 

I - no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 30% da capacidade do local;

II - preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local, conforme o estabelecido neste Decreto;

III - bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo de dois metros umas das outras;

IV - locais onde os assentos são individualizados, porém estão fixos ao chão e posicionados lado a lado, devem prover meios para o bloqueio intercalado destes assentos (do tipo uma cadeira livre e duas bloqueadas, lado a lado). Recomenda-se utilizar fitas ou outros dispositivos que não possam ser facilmente removidos para este bloqueio;

V - ainda considerando os locais onde os assentos são fixos ao chão e posicionados lado a lado, a disposição dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer de forma intercalada (uma fileira sim e outra não) e respeitando o afastamento entre as pessoas.

 

Art. 10. As celebrações devem ser transmitidas por meios virtuais, sempre que possível.

 

Art. 11. É recomendado à população que realize seus atos religiosos em seus lares e residências, de forma individual ou em família.

 

Art. 12. As atividades realizadas pelas entidades religiosas que ocasionem aglomeração de pessoas devem permanecer suspensas.

 

Art. 13. O horário de funcionamento das igrejas, templos e afins deve ser reduzido.

 

Art. 14. Deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas das igrejas e templos religiosos e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas.

 

§1º. No controle do fluxo de entrada de pessoas deverá, obrigatoriamente:

 

I – Ser disponibilizado no mínimo uma pessoa em cada porta para dispensar álcool em gel ou álcool 70% nas mãos dos fieis antes de sua entrada no estabelecimento e após na saída;

II – Efetuada a limpeza dos pés na entrada do templo, deixando um pano umedecido com água sanitária para referida higienização;

III – Os fieis, colaboradores e funcionários deverão, sempre, utilizar os equipamentos de proteção individual – EPI;

IV – É proibida a entrada ou permanência de pessoas que apresentarem sintomas respiratórios, como: coriza, tosse, febre e mal-estar;

V – Permanece a dispensa de colaboradores do trabalho acima de 60 anos, gestante e lactantes que pertencem ao grupo de risco estabelecido pelo Ministério da Saúde e aos portadores de comorbidades;

VI – Tempo de permanência máxima será de 01 (uma) hora;

VII – É obrigatório que os líderes promovam a orientação consciente da comunidade sobre a importância do distanciamento social, enfatizando que as pessoas acima de 60 anos, portadores de comorbidades, gestante e lactantes devem permanecerem isoladas, sendo sua saída em apenas casos extremos;

 

§2º RECOMENDA-SE VEEMENTEMENTE que pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, abstenham-se de frequentar missas e cultos de forma presencial, fazendo o uso dos meios virtuais, pedindo auxílio a terceiros e familiares.

 

Art. 15. Conforme já estabelecido no art. 9º, §2º, inciso I, deste Decreto, a lotação máxima autorizada será de 30% da capacidade da igreja ou do templo, inclusive para igrejas e templos de pequeno porte, desde que essa medida consiga manter o afastamento necessário entre as pessoas.

 

Art. 16. Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitados apertos de mãos, abraços, aproximações entre as pessoas e outras formas de contato físico.

 

Art. 17. Todos os fiéis, funcionários e colaboradores devem usar máscaras, preferencialmente de tecido e/ou de uso não profissional, durante todo o período em que estiverem frequentando celebrações em templos religiosos.

 

Art. 18. Cartazes com orientações a respeito das medidas de prevenção e controle para a COVID-19, bem como, das regras para o funcionamento das igrejas e templos religiosos devem ser fixados em pontos estratégicos e visíveis às pessoas, preferencialmente na entrada, banheiros, entre outros. Também deve haver compartilhamento destas informações por meio eletrônico (redes sociais, WhatsApp, e-mails, e outros).

 

Art. 19. Cada pessoa que chegar para acompanhar a celebração das missas e dos cultos religiosos deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de entrar e ao sair, obrigatoriamente, todas as vezes. A adoção desta prática deve ser viabilizada pela igreja ou templo religioso e ser valorizada, pois pode reduzir significativamente o risco de contaminação das superfícies.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da regra positivada no caput, a igreja, templo ou afim deve disponibilizar condições para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no local, posicionando frascos e dispensadores com álcool em gel 70% em pontos estratégicos e de fácil acesso aos frequentadores.

 

Art. 20. As pias destinadas a higiene das mãos devem estar constantemente abastecidas com os insumos necessários (sabonete líquido, papel toalha, álcool em gel 70% e lixeira sem acionamento manual).

 

Art. 21. Espaços destinados à recreação de crianças (espaço kids, brinquedotecas) devem permanecer fechados.

 

Art. 22. É proibido o uso compartilhado de objetos, livros, bens ou coisas de qualquer natureza.

 

Art. 23. Todos os atendimentos individualizados aos membros da igreja devem ser pré-agendados, e durante os mesmos deve ser mantido o afastamento necessário entre as pessoas.

 

Parágrafo único. Deve ser respeitado o intervalo de no mínimo quinze minutos entre cada atendimento para desinfecção do ambiente e das superfícies.

 

Art. 24. Durante o horário de funcionamento das igrejas e templos religiosos, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno), antes e depois das celebrações, conforme Nota Orientativa SESA/PR n° 01/2020 sobre Limpeza de Superfícies.

 

Parágrafo único. A frequência de limpeza e desinfecção deve ser aumentada a depender do dimensionamento do local e do número de pessoas.

 

Art. 25. Antes e após as celebrações de missas e cultos o local deve ser rigorosamente desinfetado.

 

Parágrafo único. Deve-se usar álcool 70% ou outro produto de ação similar, principalmente nos locais frequentemente tocados como bancos, maçanetas de portas, microfones entre outros.

 

Art. 26. Deve-se intensificar a limpeza e desinfecção dos sanitários.

 

Art. 27. Bebedouros que permitem às pessoas a aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados.

 

I- Somente será autorizado o funcionamento de bebedouros onde copos e garrafas podem ser preenchidas diretamente.

II- Cada pessoa deve trazer sua garrafa para este abastecimento ou ser disponibilizado copos descartáveis no local, sem compartilhá-los em hipótese alguma, mesmo entre indivíduos da mesma família.

 

Art. 28. Todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural.

 

Parágrafo único. Caso o uso de aparelhos de ar condicionado seja necessário, manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

 

Art. 29. Reuniões internas para organização de atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, devem ser canceladas. Deve ser dada preferência para comunicações por meio de videochamadas ou outros meios de teleconferência.

 

Parágrafo único. Fica autorizado para as reuniões e formações, por meio virtual, a equipe necessária para a organização, gravação e transmissão, limitada ao número máximo de 10 (dez) pessoas.

 

Art. 30. Ficam suspensos até nova determinação os programas e atividades presenciais da Catequese. O mesmo vale para encontros de evangelização, outras atividades pastorais, salvo as aquelas de naturezas sociais, humanitárias e de solidariedade, patrocinados por paróquias e outras instituições eclesiais, desde que respeitadas todas as regras sanitárias.

 

Art. 31. Estas disposições poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 através de critérios objetivos, técnicos e científicos, e a possível necessidade de revisão da flexibilização das presentes medidas.

 

Art. 32. Das academias, estúdios de pilates e afins:

 

I – o atendimento poderá ser das 05hrs até as 21hrs, de segunda a sábado;

II – deverão trabalhar com horário agendado, com atendimento individualizado, sendo proibido a permanência de clientes em espera;

 

Parágrafo único. Deverão obedecer rigidamente às normas de combate ao Coronavírus contidos no Anexo I, desde Decreto sob pena de cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo de multa.

 

Art. 33. Todos os estabelecimentos e instituições que possuam um número considerável de frequentadores, deverão posicionar nas entradas de suas unidades ao menos dois agentes, atuando como controlador sanitário para monitoramento e identificação de eventuais enfermos e sintomáticos, fazendo aferição de indivíduos que detenham estado febril e demais características de infectado, bem como, atuem na condição de fiscal do comportamento frente à regulamentação Municipal, Estadual e Federal.

 

Parágrafo único. Detectada a presença de enfermidade ou de sinais de contaminação do coronavírus, os controladores sanitários deverão impedir a entrada desta pessoa ao local, e promover a comunicação imediata ao responsável pelo estabelecimento e a Vigilância Sanitária.

 

Art. 34. Fica VEEMENTE recomendado a toda população que permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.

 

Art. 35. Fica mantido o Toque de Recolher Geral das 22:00 às 05:00 horas.

 

Art. 36. A Vigilância Sanitária juntamente com a Defesa Civil e outras forças de segurança atuarão para controle e ordem das medidas.

 

Art. 37. O desatendimento ou a tentativa de burlar às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizar-se-á infração à legislação municipal e sujeitará o infrator à penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.

 

Art. 38. O descumprimento das determinações constantes neste Decreto, poderá ensejar crime de desobediência (Art. 330, Código Penal) ou ainda contra a saúde pública (Art. 268, Código Penal), além das demais sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 39.  Permanece em vigor todas as demais restrições de limitação e reuniões impostas pelos Decretos Municipais nº 011/2020; 012/2020; 013/2020, 019/2020 e 023/2020, naquilo que não conflitar com os termos deste Decreto.

 

 Art. 40.  As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

 

Art. 41.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 16 de julho de 2020.

 

Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 15 de julho de 2020.

 

 

 

Silvio Antonio Damaceno

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

Protocolo de Atendimento – Combate ao COVID-19

 

 

 

ORIENTAÇÕES GERAIS

 

 

  1. NÃO cumprimentar com aperto de mãos e/ou abraço;
  2. NÃO compartilhar utensílios e objetos de qualquer natureza;
  3. A fixação de cartazes com as devidas orientações aos funcionários;
  4. Higienizar criteriosamente bens, coisas e outros utensílios a cada uso com álcool 70%;
  5. Deverá ser feita a higienização das mãos:
    1. Ao chegar ao local;
    2. Ao manusear bens, coisas e objetos;
    3. Ao sair do local.

 

  1. Utilização de máscaras conforme recomendação do Ministério da Saúde;
  2. Higienização do piso a cada 3h com solução clorada (Água Sanitária);
  3. Evitar limpeza com vassoura (suspensão de partículas);
  4. Controlar fluxo de entrada e saída evitando aglomerações;
  5. Usar marcação no piso onde houver necessidade de aguardar em fila, com ao menos 2 metros de distância entre as pessoas;
  6. Deve-se manter dentro dos estabelecimentos, inclusive contando com colaboradores, uma pessoa a cada 5m², salvo disposição em contrário;
  7. Deve-se disponibilizar ponto de água, sabonete líquido ou álcool 70%;
  8. Obrigatória a desinfecção de bancos, cadeiras, maçanetas, torneiras, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimões e etc;
  9. Não permitir a entrada com crianças;
  10. Serviços que possuírem ar condicionado, manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;
  11. Funcionários ou frequentadores suspeitos de coronavírus (febre, tosse e/ou sintomas respiratórios) devem procurar atendimento em consultórios e ambulatórios da rede pública ou privada/convênios e passar por consulta médica para avaliação, definição de diagnóstico provável e encaminhamentos das medidas necessários;
  12. Fica proibido o uso de bebedouros nos estabelecimentos;

 

 

ACADEMIAS DE GINÁSTICA, ESTÚDIOS DE PILATES E CONGÊNERES.

 

  1. Atendimento individualizado com hora marcada;
  2. Utilizar máscara e luvas descartáveis para cada cliente;
  3. Higienizar utensílios após cada uso com álcool 70%.
  4. Em caso de o cliente apresentar sintomas gripais, não atender.
  5. Proibido atendimento de clientes no grupo de risco.

 

 Galeria de Anexos

 Decreto 41/2020

 Galeria de Fotos

 Veja Também

 Horário De Atendimento: De Segunda à Sexta-feira - Das 07:30h às 12h e das 13:30h às 17h.