Quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
Última Modificação: 23/02/2021 19:01:43 | Visualizada 700 vezes
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A PREFEITA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e considerando o aumento dos casos de COVID-19 no Município, bem como a superlotação dos hospitais centro de referência na Região Metropolitana de Londrina,
DECRETA:
Art. 1º Fica cancelado o carnaval no Município de Prado Ferreira.
Parágrafo único. Ficam proibidas todas e quaisquer comemorações alusivas ao carnaval, seja em locais públicos ou particulares.
Art. 2º. Fica proibida a realização de reunião familiar, evento, confraternização, “churrascos” e similares, com mais de 10 (dez) pessoas.
Parágrafo único. Fica proibida a circulação e aglomeração de pessoas em parques, logradouros e espaços públicos
Art. 3º. Fica instituída “Lei Seca”, ficando proibido o consumo de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos comerciais, bem como em qualquer local público, ou ainda privado de uso público ou coletivo.
Art. 4º. Fica proibida a abertura e funcionamento de lanchonetes, bares e similares.
§1º. Inclui-se na proibição prevista no caput, o exercício da atividade de bar, ainda que não seja a atividade principal do referido estabelecimento.
§2º. As lanchonetes poderão atender no sistema delivery, desde que intensificadas as medidas de prevenção acerca da COVID-19.
Art. 5º. As medidas instituídas pelos artigos 1º a 4º passarão a vigorar a partir da 22:00 hora do dia 12 de fevereiro de 2021 (sexta-feira) até a 00:00 hora do dia 18 de fevereiro de 2021 (quinta-feira).
Art. 6º. Fica proibida a realização e prática de esportes coletivos, em quaisquer locais públicos ou particulares, ainda que em clubes, condomínios, complexos esportivos e similares.
Art. 7º. Com intuito de diminuir a circulação de pessoas, fica considerado ponto facultativo nas repartições públicas municipais no dia 15 e feriado de carnaval no dia 16 de fevereiro de 2021.
§1º. Fica assegurado o atendimento dos serviços públicos, considerados de natureza essenciais, executados por servidores em serviço de urgência, ou necessidades indispensáveis ao funcionamento, como os serviços de saúde prestados pelo Hospital Municipal, os serviços de recolhimento de resíduos sólidos, Conselho Tutelar e outros a critério de cada secretaria municipal, que em razão de sua natureza, não possam ter suas atividades suspensas durante o período, ficando cada secretário responsável por sua pasta, na obrigação de disciplinar os trabalhos ou atendimentos, podendo estabelecer escala de trabalho diferenciada para o período.
§2º. Os órgãos que prestam serviços essenciais deverão escalar os servidores de acordo com a exigência, de modo que não ocorra interrupção e não comprometa a qualidade, em especial nas áreas da saúde, fiscalização e defesa social, principalmente acerca das ações de enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19.
Art. 8º. Em caso de descumprimento das medidas instituídas no presente Decreto, aplicar-se-á as penalidades previstas no Decreto nº 013/2020, conforme o caso.
Art. 9º. O descumprimento de qualquer medida prevista no presente Decreto, poderá ainda sujeitar o infrator às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 10. As obrigações instituídas pelo presente Decreto, não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados pelo Poder Público, exceto se lhes forem contrárias.
Art. 11. A realização de Missas, cultos, e celebrações de cunho religioso permanecem permitidas observadas as regras determinadas no Decreto nº 025/2020.
Art. 12. Fica mantido o Toque de Recolher Geral das 22:00 às 05:00 horas.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 10 de fevereiro de 2021.
Maria Edna de Andrade
Prefeita Municipal