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DECRETO Nº 012/2021 - Ficam acolhidas no âmbito do Município de Prado Ferreira as determinações constantes do Decreto Estadual nº 6.983/2021

Sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Última Modificação: 18/03/2021 21:28:22 | Visualizada 1613 vezes


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DECRETO Nº 012/2021

 

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus COVID-19, no âmbito do Município de Prado Ferreira e dá outras providências.

 

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas que lhe são conferidas pelo art. 7º, incisos V e XXVI, da Lei Orgânica do Município de PRADO FERREIRA e,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 78, inciso V e XXXIII, da Lei Orgânica do Município de PRADO FERREIRA;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 130, inciso I, alínea “l” e “o”; da Lei Orgânica do Município de PRADO FERREIRA;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196, da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

 

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

 

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, editado pela Secretaria de Estado de Saúde;

 

CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

 

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 06/2020, do Congresso Nacional, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil;

 

CONSIDERANDO a complexidade da realidade atual, impondo-nos empreender um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias ao controle dos riscos que a situação requer, bem como o emprego de ações de prevenção, controle e contenção de danos e agravos à saúde pública;

 

CONSIDERANDO os princípios da precaução e da prevenção, corolários dos direitos fundamentais à vida e à saúde, que devem orientar a atuação do Poder Público em face da pandemia de coronavírus;

 

CONSIDERANDO o significativo aumento no número dos casos de infecção local pelo Coronavírus e a superlotação dos leitos hospitalares e de unidade de terapia intensiva em todo o Estado do Paraná;

 

CONSIDERANDO a necessidade permanente reavaliação do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

 

CONSIDERANDO a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde do Estado do Paraná, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;

 

CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 6.983/2021;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1.º Ficam acolhidas no âmbito do Município de Prado Ferreira as determinações constantes do Decreto Estadual nº 6.983/2021, cujos efeitos se estendem do período das zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 5 horas do dia 08 de março de 2021.

 

Art. 2º. O descumprimento das determinações constantes neste Decreto, poderá ensejar crime de desobediência (Art. 330, Código Penal) ou ainda contra a saúde pública (Art. 268, Código Penal), além das demais sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 3º.  Este Decreto entra em vigor no dia de sua publicação, com prazo de vigência limitado no Decreto Estadual nº 6.983/2021.

 

 

Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, 26 de fevereiro de 2021.

 

 

 

Maria Edna de Andrade

Prefeita Municipal

 

 

 

 

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