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DECRETO Nº 21/2021 - Fica decretado no Município de Prado Ferreira, a transição do Distanciamento Social Seletivo (DSE) para o Distanciamento Social Ampliado (DSA).

Quinta-feira, 18 de março de 2021

Última Modificação: 10/08/2021 15:36:59 | Visualizada 1410 vezes


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Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus COVID-19, no âmbito do Município de Prado Ferreira e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de PRADO FERREIRA e,

 

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

 

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional, bem como a decisão exarada no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, na qual foi estendida a vigência da referida Lei Federal no que concerne às medidas sanitárias para combater a pandemia da COVID-19;

 

CONSIDERANDO a concessão de medida liminar, referendada pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que “seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”;

 

CONSIDERANDO que no dia 14 de março de 2021, o Boletim da Secretaria de Estado da Saúde indicava a disponibilidade de 8 leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), equivalendo a 97% de ocupação, para toda macrorregião norte do Estado do Paraná, sendo que as unidades hospitalares de referência da 17ª Regional de Saúde operavam com ocupação acima de 100%, além de crescente fila de espera para leitos de UTI e de enfermaria na região;

 

CONSIDERANDO que segundo o mesmo boletim, apenas na primeira quinzena de março a 17ª Regional de Saúde teve 5,5mil casos confirmados de COVID-19 e 119 óbitos, totalizando o acumulado de 70.220 casos confirmados e 1.177 óbitos, com tendência de crescimento, interiorização e evidências da circulação da variante P1 do SARS-CoV-2;

 

CONSIDERANDO o colapso na rede pública e privada de saúde de toda a região ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;

Considerando, por fim, que é notório e pacífico o entendimento de que o isolamento social é o meio mais eficaz de conter a disseminação da COVID-19, e a contenção da doença é a única maneira de evitar o colapso da rede de saúde;

 

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1.º Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19, com o objetivo de proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Prado Ferreira, devendo toda a população prioritariamente FICAR EM CASA.

 

 Art. 2º.   Fica decretado no Município de Prado Ferreira, a transição do Distanciamento Social Seletivo (DSE) para o Distanciamento Social Ampliado (DSA).

 

Parágrafo único. A volta para as medidas do Distanciamento Social Seletivo ou para lockdown poderá acontecer a qualquer tempo e dependera da análise de risco que será feita a partir das seguintes variáveis:

 

I - números de casos de COVID-19 em Prado Ferreira;

II - números de óbitos por COVID-19 em Prado Ferreira;

III - orientações do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde;

IV - extrapolação da capacidade de atendimento de leitos e UTIs;

V - não observância dos estabelecimentos das regras de higiene e de saúde publica constantes neste Decreto;

 

Art. 3º.  Devem permanecer em isolamento social (em casa):

I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com exceção em casos de urgências ou pessoas que desenvolvam atividades essenciais ligadas a Saúde, Segurança e Assistência Social;

II - pessoas com comorbidades de acordo com Boletim Epidemiológico 07 (pag:12);

III – gestantes; e

IV -  lactantes até seis meses.

 

Art. 4º. Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras, por todos os cidadãos de Prado Ferreira, em todas as ocasiões em que não estiverem em sua residência, para evitar a transmissão comunitária do COVID-19.

 

Art. 5º.  No período de 18 de março a 01 de abril de 2021, os estabelecimentos comerciais poderão retomar suas atividades com capacidade limitada a 20% (vinte por cento), e com horário de atendimento fixado entre 07h e 19h de segunda à sábado, desde que cumpram integralmente as determinações sanitárias e normas de combate ao Coronavírus

 

Art. 6º. Fica suspenso a prática das atividades de treinamentos, jogos e outras atividades esportivas, em campos ou quadras privadas ou públicas.

 

Art. 7º. Fica suspensa a retomada das atividades de ensino presencial, realizadas por estabelecimentos públicos e privados, para quaisquer modalidades, inclusive os cursos livres.

 

§1º. Os estabelecimentos de ensino devem realizar exclusivamente as atividades que possam ser mantidas de forma remota, por meio do sistema de ensino à distância.

 

§2º. Fica autorizado o atendimento individualizado aos pais para entrega e recebimento de materiais, sem prejuízo de outras definições pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 8º. Reuniões de caráter profissional ou particular devem ser realizadas virtualmente.

 

Parágrafo único. Quando imprescindíveis, as reuniões presenciais devem ocorrer com no máximo dez pessoas, desde que seja possível o afastamento físico de dois metros entre elas, e respeitadas todas as demais medidas de prevenção e controle da COVID-19 (Art. 4º, do Decreto Estadual nº 4.942/2020).

 

Art. 9º. A suspensão de que trata o caput do art. 5º deste Decreto também se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades, o quais devem permanecer fechados:


I – ambulantes de quaisquer gênero;

II - bares, lanchonetes e sorveterias;

III – academias de ginástica; clubes, associações recreativas, áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e similares;

IV - feiras livres;

V - festas de qualquer natureza (casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);

VI - atividades ao ar livre, visitação a campo, praças, parques, ginásios e afins;

VII – terminal rodoviário municipal; e

VIII – quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados.

 

Parágrafo único. Ficam suspensas todas as licenças e alvarás de licença concedidos aos comerciantes ambulantes e proibida a concessão de novos alvarás de licença ao comércio ambulante de qualquer natureza.

 

Art. 10º. O horário de atendimento do comércio fica delimitado das 07h00min às 19h00min de segunda à sábado, exceto padaria que fica autorizado o atendimento a partir das 06h00min.

 

§1º. Aos domingos, somente poderão permanecer abertos os estabelecimentos comerciais do ramo de: combustíveis, farmácia e padarias.

 

§2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de recebimento de fornecedores e entrega de mercadorias (delivery) e retirada expressa (drive thru), desde que intensificadas as medidas de prevenção acerca da COVID-19.

 

§3º. O fluxo de pessoas dentro dos estabelecimentos fica limitado a 20% (trinta por cento) da sua capacidade total, preferencialmente restrita a uma pessoa por família, devendo ser controlado pela distribuição de senhas na entrada.

 

§4º. Fica proibido o acesso de crianças menores de doze anos nos estabelecimentos comerciais.

 

§5º. Fica autorizado o funcionamento de bares, lanchonetes e sorveterias exclusivamente, para atendimento de serviços de entrega (delivery).

 

§6º. Fica autorizado o funcionamento de restaurantes apenas entre as 10h e 15:00hrs, de segunda a sábado, e deverão limitar a capacidade de atendimento à 30% (trinta por cento), sendo expressamente proibido o consumo de bebida alcóolica no local.

 

§7º. Permanece proibida a prestação de serviço de transporte coletivo, exceto aqueles destinados ao transporte de trabalhadores e transporte privado de alunos matriculados em escolas particulares.

 

§8º. Os demais serviços e atividades não elencados neste artigo seguirão o regramento do Governo do Estado do Paraná, Secretaria de Estado da Saúde do Paraná e demais legislações pertinentes.

 

Art. 11. Os estabelecimentos e atividades econômicas, deverão intensificar as medidas sanitárias estabelecidas:

 

I – disponibilizar na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;

II – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel;

III – higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;

VI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento ou aguardando atendimento;

VII – determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.

 

Parágrafo único. As padarias, mercados, mercearias e similares, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento.

 

Art. 12. Os serviços de entrega (delivery) e retirada expressa (drive thru) poderão funcionar exclusivamente até as 22:00 horas.

 

Art. 13. Os barbeiros, salões de beleza, salões de cabeleireiro, manicures, clínicas de estética e afins, deverão trabalhar com horário agendado, com atendimento individualizado, entre 08h e 20h de segunda à sábado sendo proibido a permanência de clientes em espera.

 

Art. 14. As atividades religiosas de qualquer natureza devem ser celebradas por meios virtuais.

 

§1º. Fica autorizado o atendimento ao público, exclusivamente, de forma individualizada, sendo vedado o acolhimento para a práticas de outras atividades religiosas diversas.

 

§2º. É recomendado à população que realize seus atos religiosos em seus lares e residências, de forma individual ou em família.

 

§3º. Todos os atendimentos individualizados aos membros da igreja devem ser pré-agendados, e durante os mesmos deve ser mantido o afastamento necessário entre as pessoas.

 

§4º. Deve ser respeitado o intervalo de no mínimo quinze minutos entre cada atendimento para desinfecção do ambiente e das superfícies.

 

§5º. Fica veementemente proibido a prática de visitas entre grupos, congregações, movimentos, pastorais ou assemelhados.

 

Art. 15. Todos os estabelecimentos e instituições que possuam um número considerável de frequentadores, deverão posicionar nas entradas de suas unidades ao menos um agente, atuando como controlador sanitário para monitoramento e identificação de eventuais enfermos e sintomáticos, fazendo aferição de indivíduos que detenham estado febril e demais características de infectado, bem como, atuem na condição de fiscal do comportamento frente à regulamentação Municipal, Estadual e Federal.

 

Parágrafo único. Detectada a presença de enfermidade ou de sinais de contaminação do coronavírus, o controlador sanitário deverá impedir a entrada desta pessoa ao local, e promover a comunicação imediata ao responsável pelo estabelecimento e a Vigilância Sanitária.

 

Art. 16. Fica VEEMENTE recomendado a toda população que permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.

 

Art. 17. Fica mantido o Toque de Recolher Geral das 20:00 às 05:00 horas.

 

Art. 18. Fica proibida a realização de reunião familiar, evento, confraternização, “churrascos” e similares, com mais de 10 (dez) pessoas.

 

Parágrafo único. Fica proibida a circulação e aglomeração de pessoas em parques, logradouros e espaços públicos.

 

Art. 19. Fica proibido o uso de aparelhos ou equipamentos para consumo de produtos fumígenos, conhecidos como “narguilé”, “arguilé” ou qualquer aparelho similar, em espaços públicos, bem como em locais privados abertos ao público ou de uso coletivo.

 

Art. 20. Fica reestabelecida a “Lei Seca”, ficando proibido o consumo de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos comerciais, bem como em qualquer local público, ou ainda privado de uso público ou coletivo.

 

Parágrafo único. Inclui-se na proibição prevista no caput, o exercício da atividade de bar, ainda que não seja a atividade principal do referido estabelecimento.

 

Art. 21. Os servidores públicos que participarem de eventos, com aglomerações tendentes a facilitação da propagação do vírus, ficarão sujeitos a exoneração, se comissionados, e a processo de sindicância, se efetivos.

 

Art. 22. A Vigilância Sanitária juntamente com a Defesa Civil e outras forças de segurança atuarão para controle e ordem das medidas.

 

Art. 23. O desatendimento ou a tentativa de burlar às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizar-se-á infração à legislação municipal e sujeitará o infrator à penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.

 

Art. 24. O descumprimento das determinações constantes neste Decreto, poderá ensejar crime de desobediência (Art. 330, Código Penal) ou ainda contra a saúde pública (Art. 268, Código Penal), além das demais sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 25. Não sendo realizada notificação no ato da abordagem e havendo indícios do descumprimento do presente decreto, a partir de denúncias, fotografias, vídeos ou quaisquer outros elementos consistentes, deverá ser instaurado Processo Administrativo Sanitário nos termos da Lei Estadual nº 13.331/2001 – Código Sanitário do Estado do Paraná, para apuração e aplicação das sanções previstas.

 

Parágrafo único. O poder executivo municipal poderá disponibilizar meio específico para registro de denúncias, em caráter sigiloso, ou indicar o registro das mesmas na Ouvidoria Geral da Saúde - SUS/PR.

 

Art. 26.  Os casos omissos neste Decreto serão apreciados e dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo, após ouvido o Comitê CV19.

 

Art. 27.  As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

 

Art. 28.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até que novo ato seja expedido.

 

 

Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, 18 de março de 2021.

 

 

 

Maria Edna de Andrade

Prefeita Municipal

 

 

 

 

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