Sexta-feira, 09 de abril de 2021
Última Modificação: 29/04/2021 09:22:04 | Visualizada 577 vezes
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DECRETO Nº 029/2021
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus COVID-19, no âmbito do Município de Prado Ferreira e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de PRADO FERREIRA e,
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional, bem como a decisão exarada no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, na qual foi estendida a vigência da referida Lei Federal no que concerne às medidas sanitárias para combater a pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a concessão de medida liminar, referendada pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que “seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”;
CONSIDERANDO os objetivos de conter a transmissão do CORONAVIRUS e de dar condições para manutenção de empregos e a gradual retomada das atividades não essenciais em nosso Município;
DECRETA:
Art. 1.º Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19, com o objetivo de proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Prado Ferreira, devendo toda a população prioritariamente FICAR EM CASA.
Art. 2º. Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras, por todos os cidadãos de Prado Ferreira, em todas as ocasiões em que não estiverem em sua residência, para evitar a transmissão comunitária do COVID-19.
Art. 3º. No período de 09 a 23 de abril de 2021, o horário de atendimento do comércio em geral fica ampliado: das 07h00min às 21h00min, de segunda a sábado, exceto as padarias que poderão abrir a partir das 06h00min.
§1º. Os estabelecimentos comerciais poderão desenvolver suas atividades com capacidade limitada a 30% (trinta por cento), desde que cumpram integralmente as determinações sanitárias e normas de combate ao Coronavírus
§2º. Aos domingos, somente poderão permanecer abertos os comércios no ramo de: combustíveis, açougues, farmácia, mercados, mercearias e padarias, sendo expressamente proibido o consumo de bebida alcóolica no local.
§3º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), e retirada expressa (drive thru), desde que intensificadas as medidas de prevenção acerca da COVID-19.
Art. 4º. Os serviços de entrega (delivery) e retirada expressa (drive thru) poderão funcionar exclusivamente até as 23:00 horas.
Art. 5º. Fica autorizado o atendimento ao público, a partir de 09 de abril de 2021:
I – Missas, cultos e atividades religiosas;
II –Academias de ginástica e estúdios de pilates, com horário agendado e capacidade reduzida;
III – Cursos presenciais, limitado até 10 pessoas, por ambiente.
Art. 6º. Fica suspenso a prática das atividades de treinamentos, jogos e outras atividades esportivas, em campos ou quadras privadas ou públicas.
Art. 7º. Os barbeiros, salões de beleza, salões de cabeleireiro, manicures, clínicas de estética e afins, deverão trabalhar com horário agendado, com atendimento individualizado, entre 08h e 21h de segunda à sábado sendo proibido a permanência de clientes em espera.
Art. 8º. Permanecem fechados:
I – clubes, associações recreativas, áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e similares;
II – feiras livres;
III - festas de qualquer natureza (casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações); e
IV - terminal rodoviário municipal;
Art. 9º. As atividades religiosas retomarão suas atividades, de forma progressiva, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde, do Ministério da Saúde e deste Decreto.
Parágrafo único. Os espaços destinados à celebração de missas e cultos religiosos devem respeitar as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas, além de adotar minimamente as seguintes estratégias:
I - no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 30% da capacidade do local;
II - preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local, conforme o estabelecido neste Decreto;
III - bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo de dois metros umas das outras;
IV - locais onde os assentos são individualizados, porém estão fixos ao chão e posicionados lado a lado, devem prover meios para o bloqueio intercalado destes assentos (do tipo uma cadeira livre e duas bloqueadas, lado a lado). Recomenda-se utilizar fitas ou outros dispositivos que não possam ser facilmente removidos para este bloqueio;
V - ainda considerando os locais onde os assentos são fixos ao chão e posicionados lado a lado, a disposição dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer de forma intercalada (uma fileira sim e outra não) e respeitando o afastamento entre as pessoas.
Art. 10º. As celebrações devem ser transmitidas por meios virtuais, sempre que possível.
Art. 11. É recomendado à população que realize seus atos religiosos em seus lares e residências, de forma individual ou em família.
Art. 12. As atividades realizadas pelas entidades religiosas que ocasionem aglomeração de pessoas devem permanecer suspensas.
Art. 13. O horário de funcionamento das igrejas, templos e afins deve ser reduzido.
Art. 14. Deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas das igrejas e templos religiosos e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas.
§1º. No controle do fluxo de entrada de pessoas deverá, obrigatoriamente:
I – Ser disponibilizado no mínimo uma pessoa em cada porta para dispensar álcool em gel ou álcool 70% nas mãos dos fieis antes de sua entrada no estabelecimento e após na saída;
II – Efetuada a limpeza dos pés na entrada do templo, deixando um pano umedecido com água sanitária para referida higienização;
III – Os fieis, colaboradores e funcionários deverão, sempre, utilizar os equipamentos de proteção individual – EPI;
IV – É proibida a entrada ou permanência de pessoas que apresentarem sintomas respiratórios, como: coriza, tosse, febre e mal-estar;
V – Permanece a dispensa de colaboradores do trabalho acima de 60 anos, gestante e lactantes que pertencem ao grupo de risco estabelecido pelo Ministério da Saúde e aos portadores de comorbidades;
VI – Tempo de permanência máxima será de 01 (uma) hora;
VII – É obrigatório que os líderes promovam a orientação consciente da comunidade sobre a importância do distanciamento social, enfatizando que as pessoas acima de 60 anos, portadores de comorbidades, gestante e lactantes devem permanecerem isoladas, sendo sua saída em apenas casos extremos;
§2º RECOMENDA-SE VEEMENTEMENTE que pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, abstenham-se de frequentar missas e cultos de forma presencial, fazendo o uso dos meios virtuais, pedindo auxílio a terceiros e familiares.
Art. 15. A lotação máxima autorizada será, sempre, de 30% da capacidade da igreja ou do templo, inclusive para igrejas e templos de pequeno porte, desde que essa medida consiga manter o afastamento necessário entre as pessoas.
Art. 16. Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitados apertos de mãos, abraços, aproximações entre as pessoas e outras formas de contato físico.
Art. 17. Todos os fiéis, funcionários e colaboradores devem usar máscaras, preferencialmente de tecido e/ou de uso não profissional, durante todo o período em que estiverem frequentando celebrações em templos religiosos.
Art. 18. Cartazes com orientações a respeito das medidas de prevenção e controle para a COVID-19, bem como, das regras para o funcionamento das igrejas e templos religiosos devem ser fixados em pontos estratégicos e visíveis às pessoas, preferencialmente na entrada, banheiros, entre outros. Também deve haver compartilhamento destas informações por meio eletrônico (redes sociais, WhatsApp, e-mails, e outros).
Art. 19. Cada pessoa que chegar para acompanhar a celebração das missas e dos cultos religiosos deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de entrar e ao sair, obrigatoriamente, todas as vezes. A adoção desta prática deve ser viabilizada pela igreja ou templo religioso e ser valorizada, pois pode reduzir significativamente o risco de contaminação das superfícies.
Parágrafo único. Sem prejuízo da regra positivada no caput, a igreja, templo ou afim deve disponibilizar condições para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no local, posicionando frascos e dispensadores com álcool em gel 70% em pontos estratégicos e de fácil acesso aos frequentadores.
Art. 20. As pias destinadas a higiene das mãos devem estar constantemente abastecidas com os insumos necessários (sabonete líquido, papel toalha, álcool em gel 70% e lixeira sem acionamento manual).
Art. 21. Espaços destinados à recreação de crianças (espaço kids, brinquedotecas) devem permanecer fechados.
Art. 22. É proibido o uso compartilhado de objetos, livros, bens ou coisas de qualquer natureza.
Art. 23. Todos os atendimentos individualizados aos membros da igreja devem ser pré-agendados, e durante os mesmos deve ser mantido o afastamento necessário entre as pessoas.
Parágrafo único. Deve ser respeitado o intervalo de no mínimo quinze minutos entre cada atendimento para desinfecção do ambiente e das superfícies.
Art. 24. Durante o horário de funcionamento das igrejas e templos religiosos, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno), antes e depois das celebrações, conforme Nota Orientativa SESA/PR.
Parágrafo único. A frequência de limpeza e desinfecção deve ser aumentada a depender do dimensionamento do local e do número de pessoas.
Art. 25. Antes e após as celebrações de missas e cultos o local deve ser rigorosamente desinfetado.
Parágrafo único. Deve-se usar álcool 70% ou outro produto de ação similar, principalmente nos locais frequentemente tocados como bancos, maçanetas de portas, microfones entre outros.
Art. 26. Deve-se intensificar a limpeza e desinfecção dos sanitários.
Art. 27. Bebedouros que permitem às pessoas a aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados.
I- Somente será autorizado o funcionamento de bebedouros onde copos e garrafas podem ser preenchidas diretamente.
II- Cada pessoa deve levar sua garrafa para o abastecimento ou ser disponibilizado copos descartáveis no local, sem compartilhá-los em hipótese alguma, mesmo entre indivíduos da mesma família.
Art. 28. Todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural.
Parágrafo único. Caso o uso de aparelhos de ar condicionado seja necessário, manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
Art. 29. Reuniões internas para organização de atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, devem ser canceladas. Deve ser dada preferência para comunicações por meio de videochamadas ou outros meios de teleconferência.
Parágrafo único. Fica autorizado para as reuniões e formações, por meio virtual, a equipe necessária para a organização, gravação e transmissão, limitada ao número máximo de 10 (dez) pessoas.
Art. 30. Ficam suspensos até nova determinação os programas e atividades presenciais da Catequese. O mesmo vale para encontros de evangelização, outras atividades pastorais, salvo as aquelas de naturezas sociais, humanitárias e de solidariedade, patrocinados por paróquias e outras instituições eclesiais, desde que respeitadas todas as regras sanitárias.
Art. 31. Estas disposições poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 através de critérios objetivos, técnicos e científicos, e a possível necessidade de revisão da flexibilização das presentes medidas.
Art. 32. Das academias, estúdios de pilates e afins:
I – o atendimento poderá ser das 05hrs até as 21hrs, de segunda a sábado;
II – deverão trabalhar com horário agendado, com atendimento individualizado, sendo proibido a permanência de clientes em espera;
Parágrafo único. Deverão obedecer rigidamente às normas de combate ao Coronavírus contidos no Anexo I, desde Decreto sob pena de cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo de multa.
Art. 33. Todos os estabelecimentos e instituições que possuam um número considerável de frequentadores, deverão posicionar nas entradas de suas unidades ao menos um agente, atuando como controlador sanitário para monitoramento e identificação de eventuais enfermos e sintomáticos, fazendo aferição de indivíduos que detenham estado febril e demais características de infectado, bem como, atue na condição de fiscal do comportamento frente à regulamentação Municipal, Estadual e Federal.
Parágrafo único. Detectada a presença de enfermidade ou de sinais de contaminação do coronavírus, os controladores sanitários deverão impedir a entrada desta pessoa ao local, e promover a comunicação imediata ao responsável pelo estabelecimento e a Vigilância Sanitária.
Art. 34. Fica VEEMENTE recomendado a toda população que permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.
Art. 35. Fica mantido o Toque de Recolher Geral das 21:00 às 05:00 horas.
Art. 36. Fica proibida a realização de reunião familiar, evento, confraternização, “churrascos” e similares, com mais de 10 (dez) pessoas.
Parágrafo único. Fica proibida a circulação e aglomeração de pessoas em parques, logradouros e espaços públicos.
Art. 37. Fica proibido o uso de aparelhos ou equipamentos para consumo de produtos fumígenos, conhecidos como “narguilé”, “arguilé” ou qualquer aparelho similar, em espaços públicos, bem como em locais privados abertos ao público ou de uso coletivo.
Art. 38. Fica mantida, aos domingos, a “Lei Seca”, ficando proibido o consumo de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos comerciais, bem como em qualquer local público, ou ainda privado de uso público ou coletivo.
Parágrafo único. Inclui-se na proibição prevista no caput, o exercício da atividade de bar, ainda que não seja a atividade principal do referido estabelecimento.
Art. 39. A Vigilância Sanitária juntamente com a Defesa Civil e outras forças de segurança atuarão para controle e ordem das medidas.
Art. 40. O desatendimento ou a tentativa de burlar às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizar-se-á infração à legislação municipal e sujeitará o infrator à penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.
Art. 41. O descumprimento das determinações constantes neste Decreto, poderá ensejar crime de desobediência (Art. 330, Código Penal) ou ainda contra a saúde pública (Art. 268, Código Penal), além das demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 42. Não sendo realizada notificação no ato da abordagem e havendo indícios do descumprimento do presente decreto, a partir de denúncias, fotografias, vídeos ou quaisquer outros elementos consistentes, deverá ser instaurado Processo Administrativo Sanitário nos termos da Lei Estadual nº 13.331/2001 – Código Sanitário do Estado do Paraná, para apuração e aplicação das sanções previstas.
Parágrafo único. O poder executivo municipal poderá disponibilizar meio específico para registro de denúncias, em caráter sigiloso, ou indicar o registro das mesmas na Ouvidoria Geral da Saúde - SUS/PR.
Art. 43. Os casos omissos neste Decreto serão apreciados e dirimidos pela Chefe do Poder Executivo, após ouvido o Comitê CV19.
Art. 44. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até que novo ato seja expedido.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 08 de abril de 2021.
Maria Edna de Andrade
Prefeita Municipal
ANEXO I
Protocolo de Atendimento – Combate ao COVID-19
ORIENTAÇÕES GERAIS
ACADEMIAS DE GINÁSTICA, ESTÚDIOS DE PILATES E CONGÊNERES.