Sexta-feira, 28 de maio de 2021
Última Modificação: 17/06/2021 17:07:35 | Visualizada 844 vezes
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DECRETO Nº 043/2021
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus COVID-19, no âmbito do Município de Prado Ferreira e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de PRADO FERREIRA e,
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional, bem como a decisão exarada no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, na qual foi estendida a vigência da referida Lei Federal no que concerne às medidas sanitárias para combater a pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a concessão de medida liminar, referendada pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que “seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”;
CONSIDERANDO os objetivos de conter a transmissão do CORONAVIRUS e de dar condições para manutenção de empregos e a gradual retomada das atividades não essenciais em nosso Município;
DECRETA:
Art. 1.º Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19, com o objetivo de proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Prado Ferreira, devendo toda a população prioritariamente FICAR EM CASA.
Art. 2º. Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras, por todos os cidadãos de Prado Ferreira, em todas as ocasiões em que não estiverem em sua residência, para evitar a transmissão comunitária do COVID-19.
Art. 3º. No período de 28 de maio a 16 de junho de 2021, o horário de atendimento do comércio em geral será das 07h00min às 20h00min, de segunda a sábado, exceto as padarias e academias que poderão abrir a partir das 05h00min.
§1º. Os estabelecimentos comerciais poderão desenvolver suas atividades com capacidade limitada a 30% (trinta por cento), desde que cumpram integralmente as determinações sanitárias e normas de combate ao Coronavírus
§2º. Aos domingos e feriados, somente poderão permanecer abertos os comércios no ramo de: combustíveis, farmácia e padarias, sendo expressamente proibido o consumo de bebida alcóolica no local.
§3º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), desde que intensificadas as medidas de prevenção acerca da COVID-19.
Art. 4º. Fica autorizado o atendimento ao público:
I – Missas, cultos e atividades religiosas;
II – academias de ginástica e estúdios de pilates, com horário agendado e capacidade reduzida;
III – Cursos presenciais, limitado até 10 pessoas, por ambiente.
Art. 5º. Fica suspenso a prática das atividades de treinamentos, jogos e outras atividades esportivas, em campos ou quadras privadas ou públicas.
Art. 6º. Permanecem fechados:
I – clubes, associações recreativas, áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e similares;
II – feiras livres;
III - festas de qualquer natureza (casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações); e
IV - terminal rodoviário municipal;
Art. 7º. As atividades religiosas observarão as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, na forma da Resolução nº 440/2021.
Art. 8º. Reuniões internas para organização de atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, devem ser canceladas. Deve ser dada preferência para comunicações por meio de videochamadas ou outros meios de teleconferência.
§1º. Fica autorizado para as reuniões e formações, por meio virtual, a equipe necessária para a organização, gravação e transmissão, limitada ao número máximo de 10 (dez) pessoas.
§2º. Fica expressamente proibido a prática de “visitação” a outras comunidades religiosas, fazer ou receber, em grupos ou isoladamente.
Art. 9º. Ficam suspensos até nova determinação os programas e atividades presenciais da Catequese. O mesmo vale para encontros de evangelização, outras atividades pastorais, salvo as aquelas de naturezas sociais, humanitárias e de solidariedade, patrocinados por paróquias e outras instituições eclesiais, desde que respeitadas todas as regras sanitárias.
Art. 10. Estas disposições poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 através de critérios objetivos, técnicos e científicos, e a possível necessidade de revisão da flexibilização das presentes medidas.
Art. 11. Das academias, estúdios de pilates e afins:
I – o atendimento poderá ser das 05hrs até as 20hrs, de segunda a sábado;
II – deverão trabalhar com horário agendado, com atendimento individualizado, sendo proibido a permanência de clientes em espera;
Parágrafo único. Deverão obedecer rigidamente às normas de combate ao Coronavírus contidos no Anexo I, desde Decreto sob pena de cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo de multa.
Art. 12. Todos os estabelecimentos e instituições que possuam um número considerável de frequentadores, deverão posicionar nas entradas de suas unidades ao menos um agente, atuando como controlador sanitário para monitoramento e identificação de eventuais enfermos e sintomáticos, fazendo aferição de indivíduos que detenham estado febril e demais características de infectado, bem como, atue na condição de fiscal do comportamento frente à regulamentação Municipal, Estadual e Federal.
Parágrafo único. Detectada a presença de enfermidade ou de sinais de contaminação do coronavírus, os controladores sanitários deverão impedir a entrada desta pessoa ao local, e promover a comunicação imediata ao responsável pelo estabelecimento e a Vigilância Sanitária.
Art. 13. Fica VEEMENTE recomendado a toda população que permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.
Art. 14. Fica mantido o Toque de Recolher Geral das 20:00 às 05:00 horas.
Art. 15. Fica proibida a realização de reunião familiar, evento, confraternização, “churrascos” e similares, com mais de 10 (dez) pessoas.
Parágrafo único. Fica proibida a circulação e aglomeração de pessoas em parques, logradouros e espaços públicos.
Art. 16. Fica proibido o uso de aparelhos ou equipamentos para consumo de produtos fumígenos, conhecidos como “narguilé”, “arguilé” ou qualquer aparelho similar, em espaços públicos, bem como em locais privados abertos ao público ou de uso coletivo.
Art. 17. Fica mantida, aos domingos, a “Lei Seca”, ficando proibido o consumo de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos comerciais, bem como em qualquer local público, ou ainda privado de uso público ou coletivo.
Parágrafo único. Inclui-se na proibição prevista no caput, o exercício da atividade de bar, ainda que não seja a atividade principal do referido estabelecimento.
Art. 18. A Vigilância Sanitária juntamente com a Defesa Civil e outras forças de segurança atuarão para controle e ordem das medidas.
Art. 19. O desatendimento ou a tentativa de burlar às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizar-se-á infração à legislação municipal e sujeitará o infrator à penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.
Art. 20. O descumprimento das determinações constantes neste Decreto, poderá ensejar crime de desobediência (Art. 330, Código Penal) ou ainda contra a saúde pública (Art. 268, Código Penal), além das demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 21. Não sendo realizada notificação no ato da abordagem e havendo indícios do descumprimento do presente decreto, a partir de denúncias, fotografias, vídeos ou quaisquer outros elementos consistentes, deverá ser instaurado Processo Administrativo Sanitário nos termos da Lei Estadual nº 13.331/2001 – Código Sanitário do Estado do Paraná, para apuração e aplicação das sanções previstas.
Parágrafo único. O poder executivo municipal poderá disponibilizar meio específico para registro de denúncias, em caráter sigiloso, ou indicar o registro das mesmas na Ouvidoria Geral da Saúde - SUS/PR.
Art. 22. Os casos omissos neste Decreto serão apreciados e dirimidos pela Chefe do Poder Executivo, após ouvido o Comitê CV19.
Art. 23. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até que novo ato seja expedido.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 28 de maio de 2021.
Maria Edna de Andrade
Prefeita Municipal
ANEXO I
Protocolo de Atendimento – Combate ao COVID-19
ORIENTAÇÕES GERAIS
ACADEMIAS DE GINÁSTICA, ESTÚDIOS DE PILATES E CONGÊNERES.