DISPÕE SOBRE NORMAS PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENCIAMENTO DESTINADOS A EVENTOS, SHOWS OU FESTAS DE QUALQUER NATUREZA, AINDA QUE DE CARÁTER MERAMENTE SOCIAL OU FILANTRÓPICO.
CONSIDERANDO, a regência do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao Entretenimento, Lazer e ou Recreação, mormente capitulada nos artigos 2º; 3º; 4º; 6º; 20º, §2º, 39 e 55;
CONSIDERANDO, as disposições da Lei Estadual Nº 14.284 de 09 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre normas de segurança para realização de grandes eventos;
CONSIDERANDO, as disposições da Lei Municipal Nº 318 de 14 de maio de 2013, que trata do Código de Posturas do Município de Prado Ferreira, acerca do Funcionamento e Licenciamento do Comércio, Prestações de Serviços, Indústria e Ambulantes;
CONSIDERANDO A RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2015, da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Porecatu, versando sobre a necessidade de fiscalização de locais destinados a eventos, inclusive quanto às instalações futuras e Alvarás que venham a ser concedidos.
RESOLVE:
Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta a concessão de Alvarás de Autorização para realização de eventos em todo o Município de Prado Ferreira, na realização de festas e eventos de qualquer natureza:
I - Considerar-se-á por festas e eventos, toda atividade que reúnam uma concentração de pessoas em locais que possam representar risco de segurança, tais como: shows e/ou festas de quaisquer natureza, sejam de caráter social ou filantrópico.
Art. 2º Nenhum evento ou festa poderá ser realizado em logradouro público ou recinto fechado sem a prévia licença do órgão competente do Poder Executivo Municipal e das autoridades responsáveis pela segurança pública;
I - Ao conceder a licença, o Poder Executivo Municipal deverá estabelecer as restrições que julgar convenientes e necessárias.
Art. 3º Para a concessão de Alvarás para a realização de eventos e festas congêneres, deverão sempre emergir de forma clara e inconcussa o nome dos responsáveis pela organização e realização, tanto de natureza física como jurídica.
Art. 4º Os responsáveis mencionados no artigo 3º estarão responsabilizados em todos os aspectos legais em casos de tumultos, lesões corporais - sejam elas de quaisquer natureza - prejuízos materiais e/ou financeiros ou qualquer outro de ordem social e moral.
Art. 5º A presente Instrução Normativa exige que os Alvarás de funcionamento, para a realização de festas e eventos mencionados em seu artigo 1º, sejam antecedidos da apresentação de Requerimento padrão (retirados no setor competente, com instruções respectivas) e acompanhado dos seguintes documentos:
I - Autorização expressa do órgão competente da Prefeitura Municipal, que emitirá Parecer circunstanciado do local da realização da festa e do evento;
II - Autorização expressa das Policias Militar e Civil e Laudo de vistoria expresso, com aquiescência do Corpo de Bombeiros, além de viabilidade dos equipamentos serem suficientes para contensão contra incêndio;
III - Comprovante de recolhimento dos tributos cabíveis ao fisco Municipal, segundo a tributação e, Estadual quando for o caso;
IV - Laudo de vistoria da Vigilância Sanitária, quando o tratar-se de atividade fiscalizada pela Secretaria de Saúde;
V - Quando necessário, cópia da ART para utilização de energia elétrica, em eventos que exigem utilização de grande amperagem;
VI - Para eventos com shows pirotécnicos, deverão ser precedidos de ART ou Laudo do Corpo de Bombeiros circunstanciados, dando conta de rotas de fuga suficientes, em caso de incêndio, além da vistoria de praxe;
Art. 6º A promoção de eventos públicos de natureza competitiva, que exijam a utilização de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar previamente ao Poder Executivo Municipal, os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades de trânsito e comprovar idoneidade financeira para suportar eventual responsabilidade civil, por si e pelos participantes por danos causados ao patrimônio público ou a terceiros.
Art. 7º Ficam ressalvados na presente Instrução Normativa os eventos em clubes ou associações, cujas promoções sejam exclusivamente para associados.
Prado Ferreira, 15 de junho de 2015.
Luiz Celso Rosa
Diretor Depto. Tributação