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DECRETO Nº 35/2020 - Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus COVID-19. (Fechamento Total)

Quarta-feira, 01 de julho de 2020

Última Modificação: 07/07/2020 14:55:43 | Visualizada 1094 vezes


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DECRETA:

Art. 1.º Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19, com o objetivo de proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Prado Ferreira, devendo toda a população prioritariamente FICAR EM CASA.

 Art. 2º.   Fica decretado no Município de Prado Ferreira, a transição do Distanciamento Social Seletivo (DSE) para o Distanciamento Social Ampliado (DSA), na forma estabelecida no Decreto Estadual nº 4.942/2020.

Parágrafo único. A volta para as medidas do Distanciamento Social Seletivo ou para lockdown poderá acontecer a qualquer tempo e dependera da análise de risco que será feita a partir das seguintes variáveis:

I - números de casos de COVID-19 em Prado Ferreira;

II - números de óbitos por COVID-19 em Prado Ferreira;

III - orientações do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde;

IV - extrapolação da capacidade de atendimento de leitos e UTIs;

V - não observância dos estabelecimentos das regras de higiene e de saúde publica constantes neste Decreto;

Art. 3º.  Devem permanecer em isolamento social (em casa):

I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com exceção em casos de urgências ou pessoas que desenvolvam atividades essenciais ligadas a Saúde, Segurança e Assistência Social;

II - pessoas com comorbidades de acordo com Boletim Epidemiológico 07 (pag:12);

III – gestantes; e

IV -  lactantes até seis meses.

Art. 4º. Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras, por todos os cidadãos de Prado Ferreira, em todas as ocasiões em que não estiverem em sua residência, para evitar a transmissão comunitária do COVID-19.

Art. 5º.  Fica suspenso, no período de 01 de julho a 15 de julho de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Prado Ferreira, podendo o prazo ser prorrogado por tempo indeterminado.

§1º. Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos ao público em seu interior.

§2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), desde que intensificadas as medidas de prevenção acerca da COVID-19.

Art. 6º. Permanecem em funcionamento os estabelecimentos que prestam serviços essenciais, listadas no Decreto Municipal nº 019/2020, Decreto Estadual nº 4.317/2020 e no Decreto Federal nº 12.282/2020, observadas as condições previstas neste Decreto.

Art. 7º. Reuniões de caráter profissional ou particular devem ser realizadas virtualmente.

Parágrafo único. Quando imprescindíveis, as reuniões presenciais devem ocorrer com no máximo cinco pessoas, desde que seja possível o afastamento físico de dois metros entre elas, e respeitadas todas as demais medidas de prevenção e controle da COVID-19 (Art. 4º, do Decreto Estadual nº 4.942/2020).

Art. 8º. A suspensão de que trata o caput do art. 5º deste Decreto também se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades, o quais devem permanecer fechados:
I - bares, restaurantes, sorveterias e lanchonetes;

II – ambulantes de quaisquer gênero;

III – academias de ginástica; clubes, associações recreativas, áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e similares;

IV – cultos e atividades religiosas;

V - feiras livres;

VI - festas de qualquer natureza (casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);

VII - atividades ao ar livre, visitação a campo, praças, parques, ginásios e afins;

VIII - salões de beleza, salões de cabeleireiro, manicures, clínicas de estética e afins;

IX – terminal rodoviário municipal; e

X – quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados.

Art. 9º. O horário de atendimento do comércio essencial fica delimitado: das 08h00min às 18h00min de segunda-feira à sexta-feira e aos sábados das 08h00min as 12h00, exceto supermercados que fica autorizado o atendimento das 08h00min às 19h00min de segunda a sábado e as padarias que poderão abrir a partir das 06h00min.

§1º. Aos domingos, somente poderão permanecer abertos os comércios no ramo de: combustíveis, açougues, mercearias e padarias.

§2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), desde que intensificadas as medidas de prevenção acerca da COVID-19.

§3º. O fluxo de pessoas dentro dos estabelecimentos fica limitado a 30% (trinta por cento) da sua capacidade total, devendo ser controlado pela distribuição de senhas na entrada.

§4º. Fica proibido o acesso de crianças menores de doze anos nos estabelecimentos comerciais.

§5º. Fica autorizado o funcionamento de restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente, para atendimento de serviços de entrega (delivery) e retirada expressa (drive thru).

§6º. Ficam suspensas as rotas de ônibus interestaduais de qualquer natureza, devendo tal medida ser comunicada às empresas que operam nesta cidade mediante expedição de ofício pela Vigilância Sanitária.

 

§7º. ficam mantidas suspensas todas as licenças e alvarás de licença concedidos aos comerciantes ambulantes e proibida a concessão de novos alvarás de licença ao comércio ambulante de qualquer natureza.

 

Art. 10. Os estabelecimentos e atividades econômicas, consideradas essenciais deverão intensificar as medidas sanitárias estabelecidas:

 

I – disponibilizar na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;

II – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel;

III – higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;

VI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento ou aguardando atendimento;

VII – determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.

 

§1º. Os mercados, açougues, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, deverão limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque, garantindo o acesso ao maior número de pessoas aos produtos, sendo sujeitos à fiscalização.

 

§2º. As padarias, mercados, mercearias e similares, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento.

 

Art. 11. Os Serviços essenciais que continuam em funcionamento devem seguir o disposto na Resolução SESA nº 632/2020.

 

Art. 12. Recomenda-se às indústrias e fábricas, a redução da produção, mediante redução de jornadas de trabalho e concessão de férias.

 

Art. 13. Das atividades religiosas de qualquer natureza.

 

§1º. As celebrações devem ser transmitidas por meios virtuais.

 

§2º. É recomendado à população que realize seus atos religiosos em seus lares e residências, de forma individual ou em família.

 

§3º. Fica autorizado para as celebrações, reuniões e formações, por meio virtual, a equipe necessária para a organização, gravação e transmissão, limitada ao número máximo de 10 (dez) pessoas.

 

§4º. Os espaços destinados à celebração de missas e cultos religiosos devem respeitar as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas, além de adotar minimamente as medidas estabelecidas.

 

Art. 14. Ficam suspensas as atividades religiosas que ocasionem aglomeração de pessoas.

 

§1º. Reuniões internas para organização de atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, devem ser canceladas. Deve ser dada preferência para comunicações por meio de videochamadas ou outros meios de teleconferência.

 

§2º Ficam mantidos suspensos os programas e atividades presenciais de grupos de oração, catequese, encontros de evangelização, bem como, outras atividades pastorais, salvo as aquelas de naturezas sociais, humanitárias e de solidariedade, patrocinados por paróquias e outras instituições eclesiais, desde que respeitadas todas as regras sanitárias.

 

Art. 15. Todos os atendimentos individualizados aos membros da igreja devem ser pré-agendados, e durante os mesmos deve ser mantido o afastamento necessário entre as pessoas.

 

Parágrafo único. Deve ser respeitado o intervalo de no mínimo quinze minutos entre cada atendimento para desinfecção do ambiente e das superfícies.

 

Art. 16. Todos os estabelecimentos e instituições que possuam um número considerável de frequentadores, deverão posicionar nas entradas de suas unidades ao menos dois agentes, atuando como controlador sanitário para monitoramento e identificação de eventuais enfermos e sintomáticos, fazendo aferição de indivíduos que detenham estado febril e demais características de infectado, bem como, atuem na condição de fiscal do comportamento frente à regulamentação Municipal, Estadual e Federal.

 

Parágrafo único. Detectada a presença de enfermidade ou de sinais de contaminação do coronavírus, os controladores sanitários deverão impedir a entrada desta pessoa ao local, e promover a comunicação imediata ao responsável pelo estabelecimento e a Vigilância Sanitária.

 

Art. 17. Fica VEEMENTE recomendado a toda população que permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.

 

Art. 18. Fica decretado Toque de Recolher Geral das 22:00 às 05:00 horas.

 

Art. 19. A Vigilância Sanitária juntamente com a Defesa Civil e outras forças de segurança atuarão para controle e ordem das medidas.

 

Art. 20. O desatendimento ou a tentativa de burlar às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizar-se-á infração à legislação municipal e sujeitará o infrator à penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.

 

Art. 21. O descumprimento das determinações constantes neste Decreto, poderá ensejar crime de desobediência (Art. 330, Código Penal) ou ainda contra a saúde pública (Art. 268, Código Penal), além das demais sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 22.  Permanece em vigor todas as demais restrições de limitação e reuniões impostas pelos Decretos Municipais nº 011/2020; 012/2020; 013/2020, 019/2020 e 023/2020, naquilo que não conflitar com os termos deste Decreto.

 

Art. 23. Os casos omissos neste Decreto serão apreciados e dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo, após ouvido o Comitê CV19.

 

Art. 24.  As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

 

Art. 25.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até que novo ato seja expedido.

 

 

Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 01 de julho de 2020.

 

 

 

Silvio Antonio Damaceno

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

Protocolo de Atendimento – Combate ao COVID-19

 

 

 

ORIENTAÇÕES GERAIS

 

 

  1. NÃO cumprimentar com aperto de mãos e/ou abraço;
  2. NÃO compartilhar utensílios e objetos de qualquer natureza;
  3. A fixação de cartazes com as devidas orientações aos funcionários;
  4. Higienizar criteriosamente bens, coisas e outros utensílios a cada uso com álcool 70%;
  5. Deverá ser feita a higienização das mãos:
    1. Ao chegar ao local;
    2. Ao manusear bens, coisas e objetos;
    3. Ao sair do local.

 

  1. Utilização de máscaras conforme determinação legal;
  2. Higienização do piso a cada 3h com solução clorada (Água Sanitária);
  3. Evitar limpeza com vassoura (suspensão de partículas);
  4. Controlar fluxo de entrada e saída evitando aglomerações;
  5. Usar marcação no piso onde houver necessidade de aguardar em fila, com ao menos 2 metros de distância entre as pessoas;
  6. Deve-se manter dentro dos estabelecimentos, inclusive contando com colaboradores, uma pessoa a cada 5m², salvo disposição em contrário;
  7. Deve-se disponibilizar ponto de água, sabonete líquido ou álcool 70%;
  8. Obrigatória a desinfecção de bancos, cadeiras, maçanetas, torneiras, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimões e etc;
  9. Não permitir a entrada com crianças;
  10. Serviços que possuírem ar condicionado, manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;
  11. Funcionários ou frequentadores suspeitos de coronavírus (febre, tosse e/ou sintomas respiratórios) devem procurar atendimento em consultórios e ambulatórios da rede pública ou privada/convênios e passar por consulta médica para avaliação, definição de diagnóstico provável e encaminhamentos das medidas necessários;
  12. Fica proibido o uso de bebedouros nos estabelecimentos;

 

 Galeria de Anexos

 Decreto 35/2020

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